LEI Nº 16.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0504.9/2013

DO: 19.729 de 31/12/2013

Veto Parcial MSV/01342/2014

Revogada pela Lei 18.315/2021

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa de Redução de Despesas Correntes, Incremento da Arrecadação Previdenciária e Incremento Efetivo da Cobrança da Dívida Ativa (PRO-EFICIÊNCIA) na Secretaria de Estado da Administração (SEA), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e na Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Redução de Despesas Correntes, Incremento da Arrecadação Previdenciária e Incremento Efetivo da Cobrança da Dívida Ativa (PRO-EFICIÊNCIA).

§ 1º O PRO-EFICIÊNCIA aplica-se aos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV); e

III – Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º São diretrizes do PRO-EFICIÊNCIA:

I – gerir de forma integrada os custos, com estímulo à economicidade e racionalidade no uso de materiais e serviços;

II – reduzir os custos correntes de água, energia elétrica, impressão, cópias, telefonia móvel e fixa, passagens, correios, dentre outros;

III – administrar a frota do Estado de forma a padronizar a aquisição de veículos, combustível e lubrificantes, reduzindo os custos;

IV – gerir e controlar a folha de pagamento, com foco na prevenção e na recuperação de créditos;

V – intensificar as ações na cobrança de débitos previdenciários com vistas ao aumento da arrecadação;

VI – recuperar os créditos auferidos em decorrência de êxito judicial e incremento efetivo da cobrança da dívida ativa; e

VII – aumentar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços prestados à sociedade.

§ 3º O Secretário de Estado da Administração, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente do IPREV constituirão, em cada área, Grupo Técnico Multidisciplinar encarregado de definir projetos, ações e metas no âmbito do PRO-EFICIÊNCIA.

Art. 2º Fica instituída retribuição financeira por desempenho da gestão, destinada aos servidores do Poder Executivo lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na Secretaria de Estado da Administração (SEA) e no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), constituindo-se em instrumento de estímulo ao efetivo desempenho das diretrizes previstas no âmbito do PRO-EFICIÊNCIA.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo:

I – aos servidores dos respectivos órgãos convocados, colocados à disposição ou nomeados para o exercício de cargo comissionado em órgãos ou Poderes de qualquer esfera do Governo;

II – aos servidores de outros órgãos do Poder Executivo que, na data de publicação desta Lei, se encontrem convocados, colocados à disposição ou exercendo cargo comissionado nos órgãos de que trata o caput deste artigo, enquanto permanecerem em exercício;

III – (Vetado)

§ 2º Fica vedada a percepção da retribuição prevista no caput deste artigo:

I – cumulativamente com a vantagem instituída pelo art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;

II – por servidores adidos, colocados à disposição pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – por Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos e Procuradores Fiscais.

§ 3º (Vetado)

Art. 3º O valor mensal da retribuição financeira de que trata o art. 2º desta Lei fica fixado em valor igual ao quociente entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o divisor 0,185 (cento e oitenta e cinco milésimos), revisado anualmente no mês de janeiro de cada exercício, a partir de 1º de janeiro de 2016.

§1º O índice previsto no caput deste artigo será aplicado obervada a seguinte hierarquia:

I – 1,00 (um inteiro) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior;

II – 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível médio;

III – 0,75 (setenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental; e

IV – 0,65 (sessenta e cinco centésimos) para servidores ocupantes de cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental – séries iniciais.

§2º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o índice de gratificação corresponderá ao atribuído no inciso I do § 1º deste artigo.

§3º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de Direção e Gerenciamento Intermediário, o índice da gratificação corresponderá ao atribuído no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º A aplicação da revisão de que trata o caput deste artigo não poderá acarretar reajuste superior ao dobro da média dos valores pagos nos exercícios anteriores.

§ 5º O valor da retribuição financeira prevista no art. 2º desta Lei constitui base de cálculo do adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, vencimento e terço constitucional de férias.

§ 6º O valor mensal da retribuição financeira por desempenho da gestão é calculado proporcionalmente à carga horária e aos proventos da aposentadoria.

§ 7º A retribuição financeira de que trata o art. 2º desta Lei será implementada parceladamente, observando-se o seguinte cronograma:

I – 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014;

II – 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2014; e

III – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Os valores fixados por esta Lei absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 6º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os critérios para a revisão anual prevista no caput do art. 3º desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado