LEI Nº 18.315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 461.4/2021

DOE: 21.678, de 30/12/2021

Alterada pela Lei 18.646/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados na Casa Civil (CC), na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na Controladoria-Geral do Estado (CGE), na Secretaria de Estado da Administração (SEA) e na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados nos órgãos de que tratam os itens 1.1.1, 1.1.1.1, 1.1.2, 1.1.4.1, 1.1.4.3, 1.2, 2.1.5 e 2.2.5 do Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019.

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados nos órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados na Secretaria-Geral de Governo (SGG), na Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), na Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), no Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG), na Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e na Fundação Escola de Governo (ENA). (Redação dada pela Lei 18.646/2023)

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei:

I – aos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019;

II – aos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata este artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e

III – aos servidores que, na data de publicação desta Lei, sejam beneficiários do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.303, de 20 de dezembro de 2013, enquanto permanecerem em exercício.

§ 1º Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei:

I – por empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão;

II – por integrantes do Quadro Especial dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo de que tratam o art. 19 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 19 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo; e

III – pelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio, bem como pela carreira de que trata a Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.

§ 2º Na hipótese de designação de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:

I – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;

II – vantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e

III – retribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014.

Art. 3º O valor da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei fica fixado no valor igual ao quociente entre o vencimento estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, vigente na data de publicação desta Lei, e o divisor 0,1728 (mil, setecentos e vinte e oito décimos de milésimo).

§ 1º O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo observará a seguinte proporção:

I – 100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino superior;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino médio;

III – 75% (setenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental; e

IV – 65% (sessenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - anos iniciais.

§ 2º Para os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para o cargo em comissão do Grupo de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário (DGI) de que trata o inciso III do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, e será calculada proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.

Art. 4º Ficam extintas:

I – a Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;

II – a Retribuição Financeira por Desempenho de Gestão de que trata o art. 2º da Lei nº 16.303, de 2013; e

III – a Retribuição Financeira por Atividade de Gestão Governamental de que trata o art. 6º da Lei nº 16.465, de 2014.

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável ou parcela complementar de subsídio, quando couber.

§ 2º A vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 3º Na hipótese de remuneração de titular de cargo em comissão, a vantagem pessoal nominalmente identificável será devida enquanto permanecer o vínculo com o Poder Executivo Estadual no cargo em comissão ocupado na data de publicação desta Lei.

§ 4º Aplica-se à vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 6º O art. 149 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. Fica assegurada aos servidores públicos em exercício na Procuradoria Especial em Brasília, e aos militares estaduais colocados à disposição da SAN, com efetivo exercício da função na Capital Federal, a percepção, conforme o caso, de:

............................................................................................” (NR)

Art. 7º Para fins do disposto no § 3º art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, e no § 3º art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016, considera-se o como percentual de reajuste a variação observada entre o valor fixado na forma do art. 3º desta Lei e os valores, respectivamente, da vantagem pessoal derivada do art. 2º da Lei nº 16.303, de 2016, e da vantagem pessoal derivada do art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 2009.

Art. 8º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma:

I – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – 50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.

Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 12. Ficam revogados:

I – o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;

II – o art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;

III – o art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;

IV – a Lei nº 16.303, de 20 de dezembro de 2013;

V – o art. 11 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014; e

VI – o art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 15 de janeiro de 2016.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado