LEI Complementar Nº 586, de 07 de janeiro de 2013
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0032.4/2012
DO: 19.490 de 09/01/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a ter incluída nova alínea com a seguinte redação:
“Art. 35. São isentos de custas e emolumentos:
...............................................................................................................................
o)
os demais atos notariais e de registro solicitados pelas pessoas
jurídicas mencionadas na alínea “n” deste artigo, desde que declaradas
de utilidade pública estadual, na forma dos arts. 1º e 6º da Lei nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado