LEI Complementar Nº 588, de 14 de janeiro de 2013
Procedência: Dpto. Gelson Merisio e outro(s)
Natureza: PLC/0050.6/2011
DO: 19.494 de 15/01/2013
ADI STF 5259/2015 - julgada improcedente o pedido formulado na ação direta. 15/12/2020.
Revogada pela LC 793/2022;
Fonte: ALESC/GCAN
Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 202, de 2000, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art.
24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os
processos administrativos relativos a administradores e demais
responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput
deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do
mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou
responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal
de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput
deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador
ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do
cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais
recente.” (NR)
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma:
I
- os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem
analisados e julgados;
II - os processos instaurados há
pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem
analisados e julgados;
III - os processos instaurados há
pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da
publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para
serem analisados e julgados; e
IV - os processos
instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação
desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados
e julgados.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado