LEI COMPLEMENTAR Nº 793, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0026.6/2021
DOE: 21.682, de 06/01/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 202, de 2000, que “Institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências”, com o fim de conferir verbas de caráter eventual ou temporário aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, adequar a concessão da verba de representação ao Conselheiro Vice-Presidente e ao Corregedor-Geral e normatizar o instituto da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do TCE/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 125 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. O Presidente do Tribunal de Contas, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral perceberão mensalmente, a título de representação, a importância de 1/3 (um terço) do subsídio.
§ 1º Aos Conselheiros Supervisores da Ouvidoria e do Instituto de Contas serão outorgadas vantagens de caráter eventual ou temporário correspondentes a até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio.
§ 2º Aos Conselheiros que, por designação do Presidente do Tribunal de Contas, atuarem como auxiliares na Presidência, serão outorgadas vantagens de caráter eventual ou temporário correspondentes a até 1/3 (um terço) do respectivo subsídio.
§ 3º Aos Conselheiros será devida gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, conforme regulamentação pelo Tribunal Pleno, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo subsídio, sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade.
§ 4º A critério da Administração, as verbas previstas no caput e parágrafos deste artigo poderão ser substituídas por licença compensatória, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) de exercício naquelas condições, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias.” (NR)
Art. 2º O art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação.
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o art. 24-C à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-C. São causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva:
I – a primeira audiência ou citação válidas do responsável, inclusive por meio de edital; e
II – a decisão definitiva recorrível.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, desconsidera-se o prazo prescricional já transcorrido, reiniciando a sua contagem.” (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 24-D à Lei Complementar nº 202, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva:
I – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e
II – a assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão, pelo prazo nele estabelecido.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.” (NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 588, de 14 de janeiro de 2013.
Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado