LEI Complementar Nº 590, de 21 de janeiro de 2013
Procedência: Dep. Gelson Merisio
Natureza: PLC/0022.2/2012
DO: 19.499, de 22/01/13
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o caput do art. 76 da Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 76 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 6º,
inciso II, desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes do
óbito do segurado e confirmada por perícia própria do IPREV ou por este
designada.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado