LEI Complementar Nº 599, DE 28 DE MAIO DE 2013
Consolidada e Revogada pela LC 715, de 2018
Consolidada e Revogada pela LC 736, de 2019 (art. 3º)
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC/0010.9/2013
DO: 19.585 de 29/05/2013
ADI STF 5777/2017 (art. 3º) - aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN
Cria Promotorias de Justiça, cargos de Promotor de Justiça e cargos de Assistente de Promotoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina 1 (uma) Promotoria de Justiça de entrância
especial e 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância inicial, nos
termos seguintes:
I – entrância especial: 38ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;
II – entrância inicial:
a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha; e
b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista.
Parágrafo
único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Velha e
São João Batista passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça,
em cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art.
2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 1 (um) cargo
de Promotor de Justiça de entrância especial e 2 (dois) cargos de
Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação nas Promotorias
de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar e terão
nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art.
3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de
Justiça, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a
classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei
Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019
Art.
4º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos
criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em
caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da
existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos
respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art.
5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Florianópolis, 28 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado