LEI Complementar Nº 599, DE 28 DE MAIO DE 2013

Consolidada e Revogada pela LC 715, de 2018

Consolidada e Revogada pela LC 736, de 2019 (art. 3º)

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0010.9/2013

DO: 19.585 de 29/05/2013

ADI STF 5777/2017 (art. 3º) - aguardando julgamento.

Fonte: ALESC/GCAN

Cria Promotorias de Justiça, cargos de Promotor de Justiça e cargos de Assistente de Promotoria de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1 (uma) Promotoria de Justiça de entrância especial e 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância inicial, nos termos seguintes:

I – entrância especial: 38ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;

II – entrância inicial:

a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha; e

b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista.

Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Barra Velha e São João Batista passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça, em cada uma dessas Comarcas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, em decorrência desta Lei Complementar, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância especial e 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar e terão nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Ficam criados na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com lotação vinculada às novas Promotorias de Justiça, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, com a classificação, os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004. (Redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019

Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 28 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado