LEI Complementar Nº 604, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0027.7/2013

DO: 19.723 de 13/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 18 da Lei Complementar nº 367, de 2006, que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 18 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O juiz, quando no exercício efetivo do cargo de Diretor do Foro e ou Diretor Regional, terá direito a uma representação, não cumulativa, correspondente a:

I – 6% (seis por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 1 (uma) vara ou juizado especial;

II – 10% (dez por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por 2 (duas) até 6 (seis) varas ou juizados especiais;

III – 15% (quinze por cento) de seu subsídio, nos foros integrados por mais de 6 (seis) varas ou juizados especiais.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado