LEI COMPLEMENTAR Nº 765, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
Regulariza a remuneração dos integrantes das carreiras pertencentes às instituições que constituem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, institui o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica regularizada a remuneração, sem aumento de valor nominal, dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial.
Parágrafo único. Em decorrência da regularização de que trata o caput deste artigo, fica extinta a Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, prevista na Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, e na Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013, e ficam fixados o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 609, de 2013, e o subsídio mensal dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 611, de 2013, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O subsídio mensal dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícia (IGP) de que trata o Anexo III da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013, fica fixado na forma do Anexo II desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta a Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, prevista na Lei Complementar nº 610, de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Fica regularizada a remuneração, sem aumento de valor nominal, dos militares estaduais, mediante a instituição do Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais.
§ 1º O regime remuneratório especial de que trata o caput deste artigo fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, não se aplicando ao militar estadual vinculado a este regime remuneratório o disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
§ 2º O subsídio do regime remuneratório especial de que trata este artigo fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 4º desta Lei Complementar.
§ 3º O direito previsto no art. 24-F do Decreto-Lei federal nº 667, de 2 de julho de 1969, no que se refere à aplicação do disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, fica assegurado apenas ao militar estadual que exercer a opção prevista no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 4º O subsídio do Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas em vigor, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do caput do art. 27 e do § 13 do art. 31 da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 e do § 13 do art. 31 da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo;
IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;
V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VI – indenização por aula ministrada como docente nos Centros de Ensino das Instituições Militares Estaduais;
VII – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;
VIII – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
IX – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
X – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
XI – auxílio-alimentação; e
XII – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI e XII do caput deste artigo.
Art. 5º Estão compreendidos no subsídio do Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais e são com ele incompatíveis a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013, a Indenização de Auxílio à Saúde de que trata o art. 17 da Lei nº 16.773, de 30 de novembro de 2015, e o benefício financeiro decorrente do disposto no inciso II do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983.
Art. 6º Ficam vinculados ao regime remuneratório especial de que trata esta Lei Complementar todos os militares estaduais ativos e inativos e seus pensionistas, a contar de 1º de setembro de 2020, bem como os que vierem a ingressar nas Instituições Militares Estaduais a partir de então.
Art. 7º Os militares estaduais ativos e inativos integrantes das Instituições Militares Estaduais na data de publicação desta Lei Complementar e os pensionistas de militares estaduais que já percebam seus benefícios na data supracitada poderão optar, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, por manterem-se vinculados ao regime remuneratório de que trata a Lei Complementar nº 614, de 2013.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deverá ser exercida até o dia 30 de junho de 2021.
§ 2º A concessão a qualquer título de reajuste ou vantagem de qualquer natureza deverá observar a extensão, nas mesmas datas, valores ou percentuais ao regime remuneratório de que trata a Lei Complementar nº 614, de 2013, e ao regime remuneratório especial de que trata esta Lei Complementar.
Art. 8º A remuneração dos militares estaduais reformados antes do início de vigência da Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 111 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a ser calculada, observado o disposto no art. 10 desta Lei Complementar:
I – à razão de, para os militares estaduais considerados definitivamente incapazes de exercer todo e qualquer trabalho:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de 1º Tenente, para Aspirante a Oficial e Subtenente;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de 2º Tenente, para 1º Sargento, 2º Sargento e 3º Sargento; e
c) 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de 3º Sargento, para Cabos e Soldados; e
II – com base na remuneração do posto ou da graduação que possuíam por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, para os militares estaduais considerados definitivamente incapazes somente para o serviço militar.
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos servidores públicos e militares estaduais ativos e inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga como parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira e da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
Art. 10. Ressalvados os direitos estabelecidos nos incisos IV e XII do caput do art. 27 e no § 13 do art. 31 da Constituição do Estado, a fixação do valor do subsídio de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar não implicará, até 31 de dezembro de 2021, aumento da base de cálculo de gratificações, vantagens e direitos dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil - Subgrupo Agente da Autoridade Policial nem dos militares estaduais, ficando vedado o pagamento de reflexos que acarretem aumento de despesa.
Art. 11. O Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) apostilará os atos de concessão de benefícios previdenciários dos policiais civis na forma estabelecida pelo art. 44 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a fim de adequá-los às disposições desta Lei Complementar.
Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos servidores públicos e militares estaduais inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 14. O art. 113 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. O militar estadual da ativa julgado definitivamente incapaz por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III, IV ou V do caput do art. 111 desta Lei será reformado com a remuneração calculada com base no subsídio do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.” (NR)
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020, ressalvado o disposto nos incisos III, IV, XVIII e XIX do caput do art. 16 e no Anexo II desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 16. Ficam revogados:
I – o inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013;
II – o art. 6º da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013;
III – o inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013;
IV – o art. 6º da Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013;
V – o inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013;
VI – o art. 6º da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013;
VII – o § 1º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
VIII – o § 2º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
IX – o § 3º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
X – o § 4º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
XI – o § 5º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
XII – o § 6º do art. 113 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
XIII – o art. 117 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
XIV – o inciso VI do caput do art. 81 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
XV – o § 5º do art. 81 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
XVI – o § 6º do art. 81 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
XVII – o § 7º do art. 81 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
XVIII – o art. 18 da Lei nº 16.772, de 30 de novembro de 2015;
XIX – o art. 19 da Lei nº 16.772, de 30 de novembro de 2015;
XX – o art. 22 da Lei nº 16.774, de 30 de novembro de 2015; e
XXI – o art. 23 da Lei nº 16.774, de 30 de novembro de 2015.
Florianópolis, 7 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I
SUBSÍDIO MENSAL DOS POLICIAIS CIVIS
(Vigência a contar de 1º de setembro de 2020)
CARGO | VALOR (R$) |
Delegado de Polícia Entrância Especial |
26.952,00 |
Delegado de Polícia Entrância Final |
24.256,80 |
Delegado de Polícia Entrância Inicial |
21.561,60 |
Delegado de Polícia Substituto |
18.866,40 |
Agente da Autoridade Policial Classe VIII |
13.058,20 |
Agente da Autoridade Policial Classe VII |
10.326,40 |
Agente da Autoridade Policial Classe VI |
8.777,40 |
Agente da Autoridade Policial Classe V |
7.460,80 |
Agente da Autoridade Policial Classe IV |
6.341,70 |
Agente da Autoridade Policial Classe III |
5.390,40 |
Agente da Autoridade Policial Classe II |
4.851,40 |
Agente da Autoridade Policial Classe I |
4.581,90 |
ANEXO II
SUBSÍDIO MENSAL DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA
(Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022)
CARGO | VALOR (R$) |
Perito Oficial Classe IV |
26.952,00 |
Perito Oficial Classe III |
24.256,80 |
Perito Oficial Classe II |
21.561,60 |
Perito Oficial Classe I |
18.866,40 |
Técnico Pericial Classe V |
13.058,20 |
Técnico Pericial Classe IV |
10.326,40 |
Técnico Pericial Classe III |
8.777,40 |
Técnico Pericial Classe II |
7.460,80 |
Técnico Pericial Classe I |
6.341,70 |
Auxiliar Pericial Classe VIII |
13.058,20 |
Auxiliar Pericial Classe VII |
10.326,40 |
Auxiliar Pericial Classe VI |
8.777,40 |
Auxiliar Pericial Classe V |
7.460,80 |
Auxiliar Pericial Classe IV |
6.341,70 |
Auxiliar Pericial Classe III |
5.390,40 |
Auxiliar Pericial Classe II |
4.851,40 |
Auxiliar Pericial Classe I |
4.581,90 |
ANEXO III
SUBSÍDIO MENSAL DO REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL DOS MILITARES ESTADUAIS
(Vigência a contar de 1º de setembro de 2020)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO | VALOR (R$) |
Coronel |
26.952,00 |
Tenente-Coronel |
24.256,80 |
Major |
21.561,60 |
Capitão |
18.866,40 |
1º Tenente |
17.249,30 |
2º Tenente |
15.362,60 |
Aspirante a Oficial |
13.476,00 |
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO | VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º Período |
5.650,30 |
Aluno Oficial 3º Período |
5.198,27 |
Aluno Oficial 2º Período |
4.972,26 |
Aluno Oficial 1º Período |
4.746,24 |
Subtenente |
13.058,20 |
1º Sargento |
10.326,40 |
2º Sargento |
8.777,40 |
3º Sargento |
7.460,80 |
Cabo |
6.341,70 |
Soldado de 1ª Classe |
5.390,40 |
Soldado de 2ª Classe |
4.851,40 |
Soldado de 3ª Classe |
4.581,90 |
ANEXO IV
TERMO DE MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO DE QUE TRATA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 614, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Vigência a contar de 1º de setembro de 2020)
DADOS PESSOAIS | |||
Nome: |
|||
CPF: |
Data de Nascimento: |
Identidade/Órgão Emissor: |
|
Endereço:
|
|||
Bairro: |
Cidade: |
UF: |
|
CEP: |
Telefone: |
Celular |
|
Endereço de e-mail: |
|||
Nome da Mãe: |
|||
DADOS FUNCIONAIS | |||
Posto ou Graduação Atual: |
Data de Ingresso: |
||
Corporação Militar: |
Matrícula: |
||
Situação (Ativo/Inativo): |
Venho, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº (nº da Lei Complementar que instituiu o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais), de (data de promulgação da Lei Complementar), optar, em caráter irretratável, por manter-me vinculado ao regime remuneratório da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013.
Declaro estar ciente de que, ao fazer esta opção, não farei jus à remuneração e às regras estabelecidas para o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais.
Local e data:
Assinatura do optante:
Data:
Assinatura do responsável pelo recebimento do Termo de Opção: