LEI Complementar Nº 610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0045.9/2013
DO: 19.729, de 31/12/2013
Alterada pelas Leis: 16.772/15; 741/19; 18.646/2023;
Revogada parcialmente pela Lei 16.772/15 ; 765/20;
Fonte: ALESC/GCAN
Fixa o subsídio mensal dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O sistema remuneratório dos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Geral de Perícias (IGP) fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do IGP ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, a partir da integralização do subsídio, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º O subsídio dos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27 da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27 da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
V – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
VI – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VII – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
VIII – Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial, na
forma desta Lei Complementar; (Redação revogada pela LC 765, de 2020)
IX – indenização por aula ministrada devida aos professores da Academia de Perícia;
X – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007;
XI – Indenização por Invalidez Permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da
Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II,
III, IV, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste
artigo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.772, de 2015).
rt. 4º Estão compreendidas no subsídio, e por ele extintas, todas as espécies remuneratórias do regime remuneratório anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;
V – abonos;
VI – valores pagos a título de representação;
VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VIII – adicional noturno;
IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
X – Indenização de Estímulo Operacional - Sobreaviso, instituída pela Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010;
XI – adicional vintenário;
XII – adicional de pós-graduação; e
XIII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.
Art. 5º Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não poderão perceber, cumulativamente com o subsídio, quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º
desta Lei Complementar, que se encontrarem no efetivo exercício de suas
funções, nos termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de
Trabalho Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis
mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do
valor do subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º O Regime Especial de Trabalho Pericial caracteriza-se pela
prestação de serviço em condições insalubres, cumprimento de escala de
plantão, com horários normais ou irregulares, sujeito a plantões
noturnos e a chamados a qualquer hora e dia, inclusive nos dias de
dispensa do trabalho, sendo vedado o exercício de quaisquer outras
atividades remuneradas, ressalvadas as atividades de ensino que se
revelarem compatíveis com o exercício do cargo.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial
constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao
subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à
pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição
previdenciária, aplicando-se, em qualquer caso, o limite fixado pelo
inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho
Pericial não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto
décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção,
considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da
proporcionalidade, o seguinte:
I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano
civil; e
II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o
período aquisitivo.
§ 4º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial não é
devida ao servidor:
I – licenciado no caso previsto no inciso VI do art. 102 da Lei
nº 6.843, de 28 de julho de 1986;
II – licenciado no caso previsto no inciso VII do art. 62 da Lei
nº 6.745, de 1985;
III – afastado para frequentar curso de pós-graduação, em tempo
integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985; e
IV – colocado à disposição do Poder Legislativo, Poder
Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 5º A Indenização prevista no caput deste
artigo é devida aos servidores que exercem atividade administrativa no
âmbito das áreas de interesse da segurança pública, observado o
disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 6º Poderá ser atribuída aos servidores referidos no art. 1º
desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, nos
termos do regulamento, Indenização por Regime Especial de Trabalho
Pericial, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil,
quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do
subsídio da respectiva carreira e nível, fixado na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial visa
compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares
dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual
prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à
vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários
irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial
constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao
subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à
pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição
previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Pericial
não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se
considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se
encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes
situações:
I – licenciado, nos casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de
1985;
II – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;
III – ausente, nos termos do art. 59 da Lei nº 6.745, de 1985;
IV – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei
nº 6.843, de 28 de julho de 1986, incluindo as folgas decorrentes da
convocação;
V – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei
Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;
VI – afastado, na hipótese do art. 65 da Lei nº 15.156, de 2010;
VII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar
nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
VIII – afastado para o exercício de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo
efetivo;
IX – afastado para o exercício de mandato classista, observada a
proporcionalidade do afastamento;
X – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do
Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da
União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;
XI – ausente do serviço nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº
6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;
XII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de
1986;
XIII – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XIV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste
artigo o servidor que não tenha concluído o curso de formação
profissional para ingresso na carreira.
§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o servidor obtém o
direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o
pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será
proporcional a jornada efetivamente trabalhada. (NR) (Redação
dada pela Lei 16.772, de 2015) (Redação revogada pela LC 765, de 2020)
Art. 7º A percepção da Indenização de que trata o caput
do art. 6º desta Lei Complementar implica a prestação de serviço em
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Fica vedada a percepção da Indenização por Regime Especial
de Trabalho Pericial por servidor que esteja cumprindo horário especial
de expediente na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Para fins de percepção da Indenização prevista no caput
do art. 6º desta Lei Complementar, o servidor enquadrado na hipótese do
§ 1º deste artigo fica obrigado ao cumprimento de escala de plantão, a
fim de integralizar a carga horária mínima estabelecida pelo art. 73 da
Lei nº 15.156, de 2010. (Redação do art. 7º, revogada pela Lei 16.772, de 2015).
Art. 8º Fica criada a Função Gratificada de responsável por Núcleo Regional de Perícia, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 9º Aplica-se aos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994.
Art. 10. Os valores fixados nesta Lei Complementar absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 11. A alteração dos valores nominais do subsídio, fixados no Anexo III desta Lei Complementar, dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição da República e dos incisos II e IV do art. 50 da Constituição do Estado.
Art. 12. O subsídio de que trata esta Lei Complementar estará sujeito ao teto remuneratório aplicado aos servidores públicos, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos integrantes do Quadro de Pessoal do IGP inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar surtirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2014, o Anexo II, a partir de 1º de agosto de 2015 e o Anexo III, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 11, 14, 18, 19 e 29 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2014)
CARREIRA - NÍVEL |
VALOR (R$) |
Perito Oficial - IV |
18.834,36 |
Perito Oficial - III |
16.950,92 |
Perito Oficial - II |
15.067,49 |
Perito Oficial - I |
13.184,05 |
Técnico Pericial - V |
9.125,23 |
Técnico Pericial - IV |
7.216,15 |
Técnico Pericial - III |
6.133,73 |
Técnico Pericial - II |
5.213,67 |
Técnico Pericial - I |
4.431,62 |
Auxiliar Pericial - VIII |
9.125,23 |
Auxiliar Pericial - VII |
7.216,15 |
Auxiliar Pericial - VI |
6.133,73 |
Auxiliar Pericial - V |
5.213,67 |
Auxiliar Pericial - IV |
4.431,62 |
Auxiliar Pericial - III |
3.766,87 |
Auxiliar Pericial - II |
3.390,18 |
Auxiliar Pericial - I |
3.201,84 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2015)
CARREIRA - NÍVEL |
VALOR (R$) |
Perito Oficial - IV |
20.717,79 |
Perito Oficial - III |
18.646,01 |
Perito Oficial - II |
16.574,23 |
Perito Oficial - I |
14.502,45 |
Técnico Pericial - V |
10.037,76 |
Técnico Pericial - IV |
7.937,77 |
Técnico Pericial - III |
6.747,10 |
Técnico Pericial - II |
5.735,03 |
Técnico Pericial - I |
4.874,78 |
Auxiliar Pericial - VIII |
10.037,76 |
Auxiliar Pericial - VII |
7.937,77 |
Auxiliar Pericial - VI |
6.747,10 |
Auxiliar Pericial - V |
5.735,03 |
Auxiliar Pericial - IV |
4.874,78 |
Auxiliar Pericial - III |
4.143,56 |
Auxiliar Pericial - II |
3.729,20 |
Auxiliar Pericial - I |
3.522,02 |
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2015)
CARREIRA - NÍVEL |
VALOR (R$) |
Perito Oficial - IV |
22.601,22 |
Perito Oficial - III |
20.341,09 |
Perito Oficial - II |
18.080,97 |
Perito Oficial - I |
15.820,84 |
Técnico Pericial - V |
10.950,28 |
Técnico Pericial - IV |
8.659,38 |
Técnico Pericial - III |
7.360,47 |
Técnico Pericial - II |
6.256,40 |
Técnico Pericial - I |
5.317,94 |
Auxiliar Pericial - VIII |
10.950,28 |
Auxiliar Pericial - VII |
8.659,38 |
Auxiliar Pericial - VI |
7.360,47 |
Auxiliar Pericial - V |
6.256,40 |
Auxiliar Pericial - IV |
5.317,94 |
Auxiliar Pericial - III |
4.520,24 |
Auxiliar Pericial - II |
4.068,21 |
Auxiliar Pericial - I |
3.842,20 |
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
|
|
|
|
(NR) (Redação dada pela LC 741, de 2019)
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Lei Complementar nº 610, de 20 de dezembro de 2013)
NOMENCLATURA |
QUANTIDADE |
GRATIFICAÇÃO |
Perito Regional |
21 |
3% (três por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial |
Perito-Superintendente Regional |
9 |
5% (cinco por cento) do subsídio da carreira de Perito Oficial |