LEI Complementar Nº 616, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0032.4/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013

Revogada parcialmente pela LC 741/19

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 6.218, de 1983, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 104 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar estadual que contar, no mínimo:

I – 30 (trinta) anos de serviço, se homem, desde que 25 (vinte e cinco) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar; ou

II – 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, desde que 20 (vinte) anos sejam de efetivo serviço na carreira policial militar.

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 104, da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art.104. .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º O disposto nos incisos I e II, aplica-se aos que ingressarem nas carreiras militares do Estado após a data da publicação desta Lei.” (NR)

Art. 3º A alínea “d”, do inciso I, do art. 105, da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.105. .....................................................................................

...................................................................................................

d) das praças

GRADUAÇÃO

IDADE

Subtenente

60 anos

1º Sargento

60 anos

2º Sargento

60 anos

3º Sargento

60 anos

Cabo

60 anos

Soldado

60 anos

..........................................................................................” (NR)

Art. 4º O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

ÓRGÃO/ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

................................................................................

.......................

.................

.........

Diretor de Polícia de Fronteira

1

FG

1

................................................................................

.......................

.................

.........

”(NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado