LEI Complementar Nº 622, de 20 de dezembro de 2013

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0011.0/2013

DO: 19.729, de 31/12/2013

Veto parcial mantido: MSV 1339/13

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta o número 11, itens I a V e respectivas Notas na Tabela I - Atos do Tabelião, e altera a Tabela II - Atos do Oficial do Registro de Imóveis, da Lei Complementar nº 219, de 2001, que dispõe sobre o valor dos emolumentos nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na forma da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Tabela I - Atos do Tabelião - da Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do número 11, com a seguinte redação:

“11 - Escrituras públicas decorrentes da Lei federal nº 11.441, de 2007:

I - Escrituras públicas que não possuam qualquer disposição acerca de partilha de bens, móveis ou imóveis: o mesmo valor das demais escrituras sem valor;

II - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de até R$ 50.000,00, (25%) do valor máximo fixado no Anexo I;

III - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00: metade (50%) do valor máximo fixado no Anexo I;

IV - Escrituras públicas que possuam a disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis, cujo acervo alcance a cifra de R$ 100.000,01 até R$ 300.000,00: valor máximo (100%) do valor máximo fixado no Anexo I; e

V - Escrituras públicas que possuam disposição acerca da partilha de bens, móveis ou imóveis cujo acervo seja superior a cifra de R$ 300.000,01: os valores do Anexo I, considerados isoladamente sobre o valor de cada bem, incluída ou não a meação.

NOTAS:

1ª - No caso de escritura pública de inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

2ª - Os emolumentos dos incisos II e III serão apurados com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo.

3ª - Na escritura de inventário, separação ou divórcio que versar sobre doação, instituição de usufruto e exceção de direitos, a incidência de emolumentos dar-se-á sobre cada negócio jurídico, respeitados os mesmos critérios da partilha.

4ª - A escritura e demais atos notariais relativos à mencionada lei serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” (NR)

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º (Vetado)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 (noventa) dias após.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado