LEI Nº 16.318, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Procedência: Dep. Aldo Schneider

Natureza: PL./0571.9/2013

DO: 19.741, de 21/01/2014

Alterada pela Lei 17.606/18

Revogada e Consolidada pela Lei 18.278/2021

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Declara de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, de Garuva.

Declara de utilidade pública o Vidas Instituto de Assistência à Saúde, de Timbó. (Redação dada pela Lei 17.606, de 2018).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, com sede no Município de Garuva.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Vidas Instituto de Assistência à Saúde, com sede no Município de Timbó.

(Redação dada pela Lei 17.606, de 2018).

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente.

(Redação dada pela Lei 17.606, de 2018).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV – balancete contábil; e

V – declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. (Redação dada pela Lei 17.606, de 2018).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.606, de 2018).

Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado