LEI Nº 16.334, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0393.9/2012
DO: 19.741, de 21/01/2014
DO 19.750, de 03/02/2014 (republicada por incorreção)Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º da Lei nº 12.948, de 11 de maio de 2004, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Os espaços físicos de que trata o caput poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizem suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado