LEI Nº 12.948, de 11 de maio de 2004

Procedência: Dep. Narcizo Parisotto

Natureza: PL 473/03

DO. 17.392 de 11/05/04

Alterada pela Lei 16.334/2014

Decreto: 4103/2006; 385/2015;
Fonte: ALESC/GCAN

Proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Esta proibição abrange todas as atividades realizadas no ambiente físico das escolas, incluindo atividades extracurriculares.

§ 2º Os espaços físicos de que trata o caput poderão ser disponibilizados para a sociedade organizada sem fins lucrativos, para realização de festas comunitárias, festas beneficentes, eventos esportivos e demais atividades voltadas ao desenvolvimento local, nos dias em que as escolas não realizem suas atividades normais, dispensada a restrição quanto à venda de bebidas alcoólicas. (NR) (Redação dp § 2º incluída pela Lei 16.334, de 2014)

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de maio de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado