LEI Nº 16.339, DE 21 DE JANEIRO DE 2014

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0417.0/2013

DO: 19.742 de 22/01/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Semana Estadual dos Jogos Educativos nas escolas da rede pública e privada, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual dos Jogos Educativos nas escolas da rede pública e privada, a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de maio, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os jogos educativos de que trata o caput deste artigo são, dentre outros, os jogos:

I – de enredo, entendidos como jogos imaginativos, de faz-de-conta, de papéis, simbólico ou sócio-dramático;

II – de regras, nos quais a situação imaginária está subentendida e as normas orientam a brincadeira;

III – sensoriais, com atuação dos órgãos dos sentidos, como cheirar, provar, escutar, tocar, entre outros;

IV – psíquicos, que dizem respeito a capacidades de jogar sério, conter o riso, brincar de estátua;

V – motores que exercitam a ação dos músculos e a coordenação dos movimentos; e

VI – intelectuais, tais como dominó, damas, charadas, adivinhações, xadrez, entre outros.

Art. 2º O ensino dos jogos educativos nas escolas terá como objetivo:

I – desenvolver o raciocínio lógico dos alunos;

II – canalizar o gosto dos alunos para atividades intelectuais;

III – desenvolver habilidades de observação, reflexão, análise e síntese;

IV – compreender e selecionar problemas pela análise do contexto geral em que se valoriza a tomada de decisões; e

V – melhorar o desenvolvimento dos alunos em todas as áreas de estudo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado