LEI Nº 16.346, DE 14 DE MARÇO DE 2014

Procedência: Dep. Antônio Aguiar

Natureza: PL./0315.6/2010

DO: 19.778 de 17/03/2014

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a prioridade às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades para as vagas em escola pública próxima de sua residência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades a prioridade de vaga em escola pública próxima de sua residência, mediante apresentação de laudo emitido por equipe multiprofissional e de documentos que comprovem seu endereço fixo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se escola pública mais próxima aquela cuja distância da residência do candidato à vaga seja menor ou facilitadora de seu acesso por transporte coletivo, sendo facultado ao candidato optar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Art. 4º Nos estabelecimentos de ensino cujo ingresso dependa de teste seletivo, às pessoas de que trata esta Lei ficam asseguradas as adequações necessárias para sua realização em condições de igualdade.

Parágrafo único. As adequações de que trata o caput deverão ser orientadas por profissionais especializados nas áreas de deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Altas Habilidades.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Educação e à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) a aplicação e fiscalização desta Lei.

Art. 6º O Governador do Estado de Santa Catarina regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado