LEI Nº 16.351, DE 3 DE ABRIL DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00194/2014 - PCL/00194/2014

DO: 19.792 de 04/04/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 15.984, de 2013, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 194, de 18 de março de 2014, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.984, de 9 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

β€œArt. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde é fixada em até 100% (cem por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado.

.............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de manutenção ou acréscimo do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, o valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento, cujo pagamento ocorrerá de janeiro a dezembro do exercício subsequente ao da aferição.

...................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei serão pagos consoante o seguinte cronograma:

I – 40% (quarenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2015; e

II – 60% (sessenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Os valores fixados nesta Lei absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2014.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e.e.