LEI Nº 15.984, DE 9 DE ABRIL DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0074.8/2013
DO: 19.552, de 11/04/2013
Alterada pela Lei 16.351/2014; 18.295/2021; 18.318/2021;
Revogada parcialmente pela Lei 18.295/2021; 18.371/2022;
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, devida aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, inclusive aos admitidos em caráter temporário, lotados nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, devida aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), inclusive aos admitidos em caráter temporário, lotados nas unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da SES. (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se em caso de unidade administrativa sob gestão de Organização Social.
§ 2º A vantagem pecuniária referida no caput deste artigo não é devida aos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função.
§ 2º A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo não é devida aos titulares do cargo de Médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário. (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021)
§ 3º Fica a vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo fixada em 100% (cem por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.295, de 2021) (Redação revogada pela Lei 18.371, de 2022)
§ 4° Fica a vantagem de que trata o caput deste artigo fixada em 70% (setenta por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.318, de 2021) (Ver art. 2º da Lei 18.371, de 2022)
Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde é fixada em até 50% (cinquenta por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado.
Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde é fixada em até 100% (cem por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado. (Redação dada pela Lei 16.351, de 2014).
§ 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde será paga em razão de critérios de medição pela meritocracia, com foco na melhoria da produtividade institucional.
§ 2º A melhoria da produtividade institucional será representada pela manutenção ou pelo aumento do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a SES, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial.
§ 3º A aferição da produtividade institucional ocorrerá a partir do exercício de 2014, comparando-se com o exercício imediatamente anterior, mediante extração dos dados processados no Sistema de Controle de Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade (SISMAC).
§ 4º Na hipótese de manutenção ou acréscimo do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a SES, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, o valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento, cujo pagamento ocorrerá de janeiro a dezembro do exercício subsequente ao da aferição.
§ 4º Na hipótese de manutenção ou acréscimo do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, o valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento, cujo pagamento ocorrerá de janeiro a dezembro do exercício subsequente ao da aferição. (Redação dada pela Lei 16.351, de 2014).
§ 5º Havendo redução do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a SES, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, o percentual da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde será proporcionalmente reduzido ao decréscimo desse teto.
§ 6º Não será computado como redução do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a SES, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, os valores decorrentes da descentralização de serviços e recursos por intermédio de pactuação com os Municípios.
§ 7º Na ocorrência de redução do percentual da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde, o pagamento de seu valor máximo dependerá do retorno da produtividade institucional aos valores do teto fixado pelo Termo de Limite Financeiro Global Estadual, acordado entre o Ministério da Saúde e a SES, nos procedimentos de média e alta complexidade ambulatorial e assistencial, no ano da primeira aferição. (Redação revogada pela Lei 18.295, de 2021)
Art. 3º Nos exercícios de 2013 e 2014, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde será paga da seguinte forma:
I – 15% (quinze por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado, no período de abril a setembro de 2013;
II – 32,50% (trinta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado, no período de outubro de 2013 a março de 2014; e
III – 50% (cinquenta por cento) do vencimento previsto para o cargo ocupado, no período de abril a dezembro de 2014.
Art. 4º Sobre o valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Art. 5º A Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde é extensiva aos servidores inativos, exceto aos beneficiários das modalidades de aposentadoria estabelecidas no art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6º Fica vedada a acumulação dos índices de revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, dos exercícios de 2013 e 2014, com a percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades em Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado