LEI Nº 16.360, DE 16 DE ABRIL DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00193/2014 - PCL/00193/2014

DO: 19.801 de 22/04/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Fixa os valores de vencimento dos membros do Magistério Público Estadual e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 193, de 13 de março de 2014, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam fixados, nos termos dos Anexos desta Lei, nos respectivos níveis e referências, os valores de vencimento para os cargos de carreira integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com regime de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho fica fixado, respectivamente, em 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 2º O pagamento dos valores constantes dos Anexos desta Lei observará o seguinte cronograma:

I – quanto ao Anexo I: a contar de 1º de janeiro de 2014;

II – quanto ao Anexo II: a contar de 1º de julho de 2014; e

III – quanto ao Anexo III: a contar de 1º de setembro de 2014.

Art. 3º Os valores fixados nesta Lei absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2014.

Florianópolis, 16 de abril de 2014.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e.e.

ANEXO I

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

1

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

2

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

3

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

4

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

5

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

6

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

7

1.706,08

1.750,46

1.795,99

1.842,72

1.890,67

1.939,86

1.990,36

8

1.803,04

1.849,90

1.897,97

1.947,32

1.997,93

2.049,86

2.086,83

9

1.906,55

1.956,04

2.006,82

2.058,91

2.112,37

2.150,90

2.206,73

10

2.064,85

2.118,47

2.173,48

2.229,93

2.287,84

2.347,27

2.408,24

11

2.295,37

2.355,07

2.416,35

2.479,22

2.543,72

2.609,91

2.677,83

12

2.533,36

2.599,35

2.667,07

2.736,56

2.807,88

2.881,03

2.956,11

ANEXO II

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

1

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

2

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

3

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

4

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

5

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

6

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

7

1.739,53

1.784,79

1.831,21

1.878,85

1.927,74

1.977,90

2.029,39

8

1.838,40

1.886,17

1.935,19

1.985,50

2.037,10

2.090,05

2.127,74

9

1.943,93

1.994,39

2.046,17

2.099,28

2.153,78

2.193,08

2.250,00

10

2.105,34

2.160,01

2.216,10

2.273,66

2.332,70

2.393,29

2.455,46

11

2.340,37

2.401,25

2.463,73

2.527,83

2.593,60

2.661,09

2.730,34

12

2.583,04

2.650,32

2.719,37

2.790,22

2.862,94

2.937,53

3.014,07

ANEXO III

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

1

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

2

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

3

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

4

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

5

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

6

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

1.697,37

7

1.814,80

1.862,01

1.910,44

1.960,15

2.011,16

2.063,48

2.117,20

8

1.917,94

1.967,79

2.018,92

2.071,41

2.125,25

2.180,49

2.219,81

9

2.028,04

2.080,69

2.134,70

2.190,12

2.246,98

2.287,97

2.347,35

10

2.196,43

2.253,47

2.311,99

2.372,04

2.433,63

2.496,85

2.561,71

11

2.441,64

2.505,15

2.570,33

2.637,21

2.705,82

2.776,23

2.848,48

12

2.694,80

2.765,00

2.837,03

2.910,95

2.986,81

3.064,63

3.144,49