LEI Nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0521.0/2011

DO: 19.240 de 23/12/11

Alterada pela LC 605/13

Ver LC 609/13; LC 610/13; LC 611/13; LC 614/13; 16.303/13; LP 16.360/14

Revogada parcialmente pela LC 605/13

ADI TJSC 4019573-02.2018.8.24.0900 - julga extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 16/10/2019

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É fixada em janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais, ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Fica vedada a cumulação do aumento concedido em razão da revisão geral anual prevista no caput deste artigo, com a majoração de gratificações que venham a ocorrer a partir da data de publicação da lei específica prevista no inciso II do art. 2º desta Lei.

§ 2º Para o exercício de 2012, considera-se lei específica para os fins do § 1º deste artigo, o aumento previsto no art. 3º desta Lei. (Redação do § 2º, revogada pela LC 605, de 2013).

Parágrafo único. Os índices da revisão geral anual prevista no caput deste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de remuneração ou subsídio que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei. (NR) (Redação do parágrafo único, dada pela LC 605, de 2013).

Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; e

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Para o exercício de 2012, o índice de revisão geral da remuneração e subsídio dos servidores públicos civis e militares estaduais será de 8,00% (oito por cento), sobre a base remuneratória de dezembro de 2011 e será aplicado parceladamente, observando o seguinte cronograma:

I - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de janeiro de 2012; e

II - 4,00% (quatro por cento), a partir do mês de maio de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2014), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado