LEI Nº 16.403, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Consolidada e Revogada pela Lei nÂș 16.719/15
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0389.2/2013
DO: 19.837 de 13/06/2014
ADI TJSC 9122356-73.2015.8.24.0000 - julga procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade. 02/12/2015.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui a Semana Estadual de Conscientização do Planejamento Familiar, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização do Planejamento Familiar, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para fins desta Lei entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca do controle da natalidade e divulgar métodos de contracepção eficazes e seguros disponibilizados, gratuitamente pela rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização do Planejamento Familiar deve orientar-se por ações preventivas e educativas para preparar e promover a maternidade e paternidade responsável e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para regulação da fecundidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de junho de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado