LEI Nº 16.450, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Consolidada e Revogada pela pela Lei Nº 16.719/2015
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0082.8/2013
DO: 19.876 de 11/08/14
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui o Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de junho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Deficiência Visual são:
I – difundir o sistema Braille como sistema próprio de escrita e leitura das pessoas cegas, estimulando a produção de textos em Braille que facilitem a comunicação, o acesso à informação e o entretenimento;
II – o desenvolvimento de programas e ações na área da saúde ocular e da prevenção à cegueira, acesso à habilitação e reabilitação, bem como outros serviços de educação e assistência social voltados à pessoa com deficiência visual;
III – a formação, capacitação e sensibilização dos profissionais das diversas áreas para atuarem junto às pessoas com deficiência visual;
IV – a realização de palestras educativas junto aos familiares, bem como de campanhas públicas na mídia em geral, que esclareçam quanto às potencialidades, aos direitos e deveres das pessoas com deficiência visual; e
V – a promoção de cursos que qualifiquem as pessoas com deficiência visual para a inclusão ao mercado de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de agosto de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado