LEI Nº 16.520, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Consolidada e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0164.9/2013

DO: 19.972 de 31/12/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 15.694, de 2011, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

II – os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

..........................................................................................................................

§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida indenizatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.694, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados:

I – ao custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º desta Lei;

II – ao custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas, e pelo Estado quando figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei;

III – às Secretarias de Estado e aos órgãos estaduais ligados à proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos de que trata o art. 2º desta Lei, inclusive àqueles responsáveis pela elaboração de perícias destinadas à proteção desses mesmos direitos, sempre mediante a apresentação de projetos à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do FRBL.

§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Os recursos previstos no inciso III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística relacionada aos direitos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão repassados por descentralização de crédito, nos termos da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, após a aprovação dos respectivos projetos ou perícias pelo Conselho Gestor do FRBL.” (NR)

Art. 3º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.694, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

V – em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso III do art. 5º desta Lei, desde que relacionados à defesa e proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 2º desta Lei.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Os incisos II e IX do caput e o § 4º do art. 7º da Lei nº 15.694, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC;

..........................................................................................................................

IX – 4 (quatro) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei federal nº 7.347, de 1985.

..........................................................................................................................

§ 4º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.

.................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeito para os projetos já aprovados pelo Conselho Gestor do FRBL, os quais observarão a regra anterior até a sua conclusão.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado