LEI Nº 16.531, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0110.6/2014
DO: 19.972 de 31/12/14
Revogada pela Lei 18.049/2020;
Fonte: ALESC/GCAN
Autoriza concessões de uso remuneradas de imóvel no Município de Bom Jardim da Serra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que justificado o interesse público na sua manutenção, o uso oneroso de uma área de aproximadamente 16.000,00 m² (dezesseis mil metros quadrados), que é parte do imóvel localizado próximo aos peraus da Serra do Rio do Rastro, no Município de Bom Jardim da Serra, matriculado sob os nºs 1.275, 2.505 e 2.534 no Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o nº 03340 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
§ 1º Para os fins desta Lei, a SEA e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim deverão adotar o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) conforme disposto no Decreto nº 962, de 8 de maio de 2012, com vistas à delimitação de custos, benefícios, prazos, projetos, estudos, levantamentos, soluções tecnológicas e pesquisas, como também o melhor escopo para o complexo turístico de que trata esta Lei.
§ 2º As concessões do uso de que trata o caput deste artigo devem ser precedidas de licitação, observadas as Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 3º Cabe à SEA promover os procedimentos licitatórios às concessões onerosas, sob a supervisão do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim, respeitados o interesse público, a viabilidade técnica, ambiental e econômico-orçamentária do projeto, bem como o plano diretor da área destinada ao complexo turístico localizado no Município de Bom Jardim da Serra.
§ 4º O plano diretor de que trata o § 3º deste artigo deverá ser elaborado sob a coordenação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim e discutido em audiência pública no Município de Bom Jardim da Serra.
§ 5º Será exigida dos concessionários a licença ambiental prévia ou a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, as quais deverão ser observadas no edital de licitação para as concessões de uso de que trata esta Lei, nos termos das Leis federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004.
Art. 2º As concessões de uso de que trata esta Lei têm por finalidade permitir aos concessionários a exploração de equipamentos e estruturas para a prática de turismo de aventura, a observação e contemplação aérea, o lazer e a educação ambiental.
Art. 3º Findas as razões que justificam as concessões de uso de que trata esta Lei, ocorrerá a reversão imediata da área de que trata o caput do art. 1º desta Lei, de seus bens e de suas benfeitorias ao patrimônio do Estado, observadas as regras previstas na Lei federal nº 8.987, de 1995, e o direito à prévia indenização do concessionário referente aos bens não amortizados ou depreciados.
Art. 4º A reversão antecipada poderá ocorrer por descumprimento das obrigações ou das responsabilidades de concessionário e pela extinção das concessões nas hipóteses constantes da legislação federal em vigor.
Parágrafo único. As hipóteses de direito à indenização ao concessionário deverão ser previamente estabelecidas no procedimento licitatório de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei e em contrato, observada a legislação federal em vigor.
Art. 5º No caso de reversão, compete à SEA proceder à vistoria do imóvel e cumprir as demais determinações da legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Os concessionários serão responsabilizados por danos de qualquer natureza, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Caberá à SEA definir no edital de licitação os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes, com vistas à preservação do interesse público.
Parágrafo único. Compete à SEA e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim a fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.
Art. 7º Serão de responsabilidade dos concessionários os projetos, os licenciamentos, os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução das finalidades desta Lei, observadas as Leis federais nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004.
Parágrafo único. Também serão de responsabilidade dos concessionários todas as despesas decorrentes da construção, da conservação, da segurança e dos tributos, bem como os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel, decorrentes da concessão de uso de que trata esta Lei.
Art. 8º Os concessionários, sob pena de imediata reversão, não poderão:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade ou executar atividades contrárias às finalidades propostas.
Art. 9º Enquanto durarem as concessões de uso de que trata esta Lei, os concessionários defenderão o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 10. A fim de assegurar a adequada utilização da área de que trata o caput do art. 1º desta Lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, poderá o Poder Executivo, observadas as regras previstas na Lei federal nº 8.987, de 1995, a qualquer tempo, intervir nas concessões de uso de que trata esta Lei.
Art. 11. Os recursos provenientes da remuneração das concessões de uso de que trata esta Lei deverão constituir receitas do Fundo Patrimonial, instituído pela Lei nº 14.278, de 11 de janeiro de 2008, e ser aplicados, preferencialmente, para investimentos na região de abrangência do complexo turístico, nos termos do art. 2º desta Lei, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEA.
Art. 13. O Estado será representado nos atos de concessão de uso de que trata esta Lei pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado