LEI Nº 16.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0283.4/2013

DO: 19.972 de 31/12/14

Alterada pela Lei 16.833/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina (CEDH-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). (Redação dada pela Lei 16.833, de 2015).

Parágrafo único. O CEDH-SC tem como finalidade promover e defender os direitos humanos e fomentar as garantias fundamentais, a liberdade individual e a igualdade de direitos civis, culturais, econômicos e sociais.

Art. 2º Consideram-se direitos humanos sob a tutela do CEDH-SC:

I – os direitos e as garantias fundamentais expressos nas Constituições da República e do Estado; e

II – os direitos decorrentes dos tratados ou das convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 3º O CEDH-SC atuará na defesa dos direitos humanos independentemente de provocação.

Art. 4º Compete ao CEDH-SC:

I – contribuir para a definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinadas à proteção dos direitos humanos;

II – garantir o efetivo e incondicional respeito aos direitos humanos;

III – recomendar e promover a adoção de medidas para prevenir a violação aos direitos humanos;

IV – receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras de direitos humanos às autoridades competentes;

V – acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos humanos;

VI – promover a socialização dos direitos humanos a partir do uso de linguagem clara e acessível;

VII – propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse da política nacional e estadual de direitos humanos relacionados com a matéria de sua competência;

VIII – estimular e promover o desenvolvimento de programas educativos e pedagógicos, estudos, pesquisas e eventos para a conscientização e a capacitação sobre direitos humanos;

IX – participar como integrante do Fórum Nacional de Conselhos de Direitos Humanos, bem como manter intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

X – instituir e manter atualizado um centro de documentação para a sistematização dos dados e informações afins;

XI – redigir e publicar artigos e trabalhos e editar boletim informativo ou revista periódica sobre direitos humanos;

XII – instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento interno;

XIII – estimular a organização de mecanismos de defesa dos direitos humanos nos Municípios; e

XIV – elaborar e alterar seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CEDH-SC e seus membros, no exercício de suas funções, poderão:

I – requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, dados e cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos;

II – propor às autoridades competentes, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos;

II – propor às autoridades competentes, por meio da SST, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos; (Redação dada pela Lei 16.833, de 2015).

III – promover audiências públicas; e

IV – firmar parcerias com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.

Art. 6º O CEDH-SC poderá atuar de forma articulada e integrada com órgãos públicos, instituições e movimentos sociais e especialmente com:

I – o Tribunal de Justiça do Estado;

II – o Ministério Público do Estado;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina;

IV – o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

V – a Comissão Nacional da Verdade;

VI – a Comissão Estadual da Verdade;

VII – a Defensoria Pública do Estado; e

VIII – as universidades sediadas no Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS E DOS ÓRGÃOS

Art. 7º O CEDH-SC é composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre representantes governamentais e de entidades não governamentais, assim distribuídos:

I – 10 (dez) representantes governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e

j) 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente; e

II – 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, dentre aquelas legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.

§ 1º Os representantes de órgãos e entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.

§ 2º Os representantes de entidades não governamentais terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O edital de convocação de que trata o § 3º deste artigo deverá ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para a realização do fórum e a sessão deverá ser aberta a todos os interessados.

Art. 8º Nas ausências e nos impedimentos justificados dos representantes governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar de representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência, em sistema de rodízio.

Art. 9º Perderá a representação ou o mandato o membro do CEDH-SC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CEDH-SC.

§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento dos membros a sessões do CEDH-SC e pela participação em diligências.

§ 2º Na perda de mandato de membro representante governamental assumirá o seu suplente ou quem for indicado pelo órgão ou pela entidade representada.

§ 3º Na perda de mandato de membro representante de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência, em sistema de rodízio.

Art. 10. O CEDH-SC é composto dos seguintes órgãos, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno:

I – Plenário, órgão máximo deliberativo;

II – Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário;

III – Comissões;

IV – Subcomissões; e

V – Secretaria Executiva.

Art. 11. O CEDH-SC será presidido por um de seus membros, por estes eleito por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 1º Os membros do CEDH-SC elegerão também, na forma do caput deste artigo, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos e terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 2º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos membros do CEDH-SC por maioria simples de votos.

§ 3º No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a fim de organizar a efetivação do CEDH-SC.

§ 3º No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da SST, a fim de organizar a efetivação do CEDH-SC. (Redação dada pela Lei 16.833, de 2015).

§ 4º A composição das Comissões e Subcomissões será deliberada em Plenário e terá, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.

Art. 12. O Plenário realizará mensalmente, na Capital do Estado, reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 1º O edital de convocação das reuniões extraordinárias deverá conter indicação da matéria a ser discutida pelos membros do CEDH-SC.

§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, desde que atingido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A função de conselheiro do CEDH-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 14. O CEDH-SC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua instalação, elaborará o seu regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDH-SC, observados os limites orçamentários estaduais.

Art. 15. A SST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDH-SC, observados os limites orçamentários estaduais. (NR) (Redação dada pela Lei 16.833, de 2015).

Art. 16. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania na forma da legislação em vigor.

Art. 16. As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SST, na forma da legislação em vigor. (NR) (Redação dada pela Lei 16.833, de 2015).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado