LEI Complementar Nº 630, DE 16 DE MAIO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0049.2/2013

DO: 19.818, de 19/05/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.

§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

§ 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.” (NR)

Art. 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

..........................................................................................................................

§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.” (NR)

Art. 3º Os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 575, de 2012, passam a vigorar conforme redação constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO IV

VENCIMENTO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO

NÃO PRIVATIVOS DE SERVIDOR PÚBLICO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VENCIMENTO

Diretor Administrativo

R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Ouvidor-Geral

R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)

Consultor Jurídico

R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)

Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Gerente de Tecnologia da Informação

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Gerente de Apoio Judiciário

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Gerente de Finanças e Contabilidade

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Gerente de Convênios

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Gerente de Controle Interno

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

Assessor de Gabinete

R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)

” (NR)

ANEXO II

“ANEXo viii

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS

DE SERVIDOR PÚBLICO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Diretor Administrativo

1

Ouvidor-Geral

1

Consultor Jurídico

1

Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1

Gerente de Tecnologia da Informação

1

Gerente de Apoio Judiciário

1

Gerente de Finanças e Contabilidade

1

Gerente de Convênios

1

Gerente de Controle Interno

1

Assessor de Gabinete

1

” (NR)