LEI Complementar Nº 575, de 02 de agosto de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0016.4/2012
DOE: 19.388 de 03/08/12
Alterada pelas Leis: 578/2012; 630/2014; 632/2014;646/2015, 690/2017; 717/2018; 734/2019; 753/2019; 804/2022; 805/2022; 840/2023;
Revogada parcialmente pela Lei: 717/18;
ADI STF 5162/2014 - Prejudicado. 09/02/2017.
ADI STF 6878/2021 - Julgada improcedente. 09/05/2022.
ADI STF 7310/2022 - Julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc. 22/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP), dada a ilegitimidade recursal dessa entidade, e, entretanto, corrigiu de ofício o erro material apontado e, por conseguinte, retificou a parte dispositiva do voto condutor (eDoc. 33, pág. 10, primeiro parágrafo), da ementa (eDoc. 33, pág. 2, item 2) e, ainda, do v. acórdão embargado (eDoc. 33, pág. 2), publicado em 9 de outubro de 2023, para que, onde está escrito “para se declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39 da Lei Complementar nº 575/12 do Estado de Santa Catarina”, passe a constar “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’ constante do § 1º do art. 39. 8/01/2024.
Fonte: ALESC/GCAN
Cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados, assim considerados os que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, de acordo com os critérios a serem fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, a serem exercidas exclusivamente em benefício de seus assistidos, nos termos do art. 2º desta Lei Complementar, dentre outras:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos assistidos, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, com vistas à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento interdisciplinar por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor dos seus assistidos, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos seus assistidos, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, com vistas a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVII - atuar nos Juizados Especiais;
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XIX - executar e destinar as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; e
XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.
§ 2º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Art. 5º São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I - a informação sobre:
a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; e
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo Defensor Público; e
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
Art. 6º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - organizar os seus órgãos de administração superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; e
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
Art. 7º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput deste artigo.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma estabelecida na Constituição Estadual.
§ 4º Para a elaboração de sua proposta orçamentária, a Defensoria Pública terá como parâmetro para a fixação de suas despesas, a serem financiadas com recursos ordinários do Tesouro Estadual, cota orçamentária necessária à cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais e outras despesas relacionadas às atividades de manutenção e ações finalísticas, ficando vedada a fixação de percentuais de despesas em relação à Receita Orçamentária.
§ 5º O Poder Executivo informará à Defensoria Pública a cota orçamentária para a elaboração de sua proposta orçamentária.
§ 6º A proposta orçamentária enviada em desacordo com os limites estipulados no caput deste artigo será ajustada pelo Poder Executivo para consolidação da proposta orçamentária anual a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
§ 7º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 8º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estruturado no regimento interno.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 8º A Defensoria Pública compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral;
b) a Subdefensoria Pública-Geral;
c) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública; e
b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos; e
III – órgãos de execução: os Defensores Públicos e os Defensores Públicos Substitutos; e (Redação dada pela LC 690, de 2017).
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos assistidos.
Seção I
Dos Órgãos de Administração Superior
Subseção I
Do Defensor Público-Geral
Art. 9º O Defensor Público-Geral será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 3º O Defensor Público nomeado para o cargo de Defensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 10. São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I - dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV - designar membro da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XVI - requerer a qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma desta Lei Complementar;
XIX - requerer força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; e
XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública ao Conselho Superior.
Subseção II
Do Subdefensor Público-Geral
Art. 11. O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral dentre integrantes estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos e o substituirá em suas faltas, licenças, férias e impedimentos.
§ 1º O Subdefensor Público-Geral terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Subdefensor Público-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Subseção III
Da Corregedoria-Geral
Art. 12. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 13. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes estáveis da classe mais elevada da carreira em lista tríplice formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º O Corregedor-Geral poderá ser destituído antes do término do mandato por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior.
§ 2º O Defensor Público nomeado para o cargo de Corregedor-Geral perceberá seu subsídio acrescido de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o subsídio pago ao Defensor Público da primeira categoria.
Art. 14. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, no mês de janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as com parecer ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio probatório;
IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, com vistas à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; e
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Subseção IV
Do Conselho Superior
Art. 15. O Conselho Superior da Defensoria Pública tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral;
c) Corregedor-Geral; e
d) Ouvidor-Geral; e
II - membros eleitos: 5 (cinco) Defensores Públicos.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º Os membros referidos no inciso II do caput deste artigo serão eleitos dentre os representantes estáveis da carreira de Defensor Público, por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 3º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, mediante voto nominal, direto e secreto, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
§ 7º O presidente da associação estadual dos Defensores Públicos terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 16. Compete ao Conselho Superior exercer atividades consultivas, normativas e decisórias e especialmente:
I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;
III - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar ou conflitos de atribuições entre os membros da Defensoria Pública;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública;
IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI - deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público e editar os respectivos regulamentos;
XIII - recomendar correições extraordinárias;
XIV - indicar 3 (três) nomes dos membros da carreira, integrantes da primeira categoria, para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
XV - editar as normas que regulamentam a eleição para Defensor Público-Geral;
XVI - apreciar a proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública, submetida pelo Defensor Público-Geral; e
XVII - decidir sobre o plano de atuação da Defensoria Pública, elaborado pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo uma sessão ser convocada por qualquer conselheiro, caso não seja realizada dentro deste prazo.
XVIII – decidir sobre a abrangência das regiões administrativas nas quais deverão atuar os Defensores Públicos Substitutos, proposta no plano de atuação de que trata o inciso XVII deste artigo. (Incluído pela LC 690, de 2017).
Seção II
Da Ouvidoria-Geral
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.
§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública. (NR) (Redação dada pela LC 630/14).
Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela LC 630/14).
§ 1º O Conselho Superior editará as normas que regulamentam a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério. (NR) (Redação dada pela LC 630/14).
Art. 19. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários; e
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo único. As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, de entidade ou órgão público.
Seção III
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 20. A Defensoria Pública terá sua sede na Capital do Estado e será formada pelos seguintes Núcleos Regionais:
I - Araranguá;
II - Blumenau;
III - Caçador;
IV - Campos Novos;
V - Chapecó;
VI - Concórdia;
VII - Criciúma;
VIII - Curitibanos;
IX - Itajaí;
X - Jaraguá do Sul;
XI - Joaçaba;
XII - Joinville;
XIII - Lages;
XIV - Mafra;
XV - Maravilha;
XVI - Rio do Sul;
XVII - São Lourenço do Oeste;
XVIII - São Miguel do Oeste;
XIX - Tubarão; e
XX - Xanxerê.
§ 1º A área de competência e o quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais serão determinados por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de Defensores Públicos em atividade.
Art. 21. A Defensoria Pública poderá contar com Núcleos Especializados em razão da matéria, nos termos definidos no Regimento Interno.
Seção IV
Dos Defensores Públicos
Art. 22. Aos membros da Defensoria Pública incumbem, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal, Estadual e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.
§ 1º São atribuições dos Defensores Públicos:
I - atender as partes e os interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os assistidos da Defensoria Pública;
III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível;
VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública;
VII - defender os acusados em processo disciplinar;
VIII - participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;
IX - certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais; e
X - atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes.
§ 2º O Defensor Público atuará junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.
Seção V
Dos Servidores de Apoio e Assessoramento
Art. 23. Aos ocupantes dos cargos de analista técnico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos.
Art. 23. Aos cargos de analista jurídico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos, e as disposições legais a eles pertinentes são previstas em Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Defensoria Pública. (NR) (Redação dada pela LC 717, de 2018)
§ 1º Os cargos referidos neste artigo serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e verbas de caráter indenizatório. (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
§ 2º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público-Geral. (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
§ 3º A Defensoria Pública poderá ter em sua sede o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos de analista técnico e técnico administrativo em atividade. (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
§ 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotado pelo período mínimo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por concurso. (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
Seção VI
Dos Convênios
Art. 24. Os convênios celebrados com a Defensoria Pública da União, dos demais Estados e do Distrito Federal devem conter cláusula que determine o integral ressarcimento de todas as despesas, inclusive as remuneratórias e operacionais.
§ 1º Os convênios referidos no caput deste artigo devem conter ainda cláusula que determine a suspensão automática da execução do convênio referido neste artigo, caso o ressarcimento das despesas efetuadas pela Defensoria Pública não seja efetuado em até 30 (trinta) dias da data em que esta ocorreu ou, não sendo possível precisá-la, da notificação para realização do pagamento.
§ 2º O cálculo do ressarcimento das despesas remuneratórias e operacionais levará em conta a proporção do volume de trabalho e do tempo dispensados para as questões decorrentes do convênio e os custos totais da Defensoria Pública.
§ 3º O Defensor Público-Geral será pessoalmente responsável pelas despesas relativas ao convênio caso não determine as providências necessárias para apurar o valor do ressarcimento ou notificar o devedor.
Seção VII
Do Estágio de Estudantes na Defensoria Pública
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 24-A. Os estagiários, após regular processo seletivo, serão admitidos para o exercício de suas atividades por período não superior a 2 (dois) anos, salvo se tratar de pessoa com deficiência, oportunizando o desempenho de atividades complementares em sua área de formação, objetivando seu desenvolvimento para a cidadania, a vida e o trabalho. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-B. O estágio na Defensoria Pública compreende o exercício transitório de atividades de caráter educativo desenvolvidas no ambiente de trabalho por estudantes que estejam frequentando cursos em instituição de ensino superior ou de ensino médio. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-C. A Defensoria Pública poderá oferecer estágios:
I – para estudantes de ensino médio;
II – para estudantes dos 3 (três) últimos anos do curso de graduação em Direito;
II – para estudantes do curso de graduação em Direito; (Redação do inciso II dada pela LC 805, de 2022)
III – para estudantes de curso de graduação em áreas do conhecimento de diversas áreas do Direito; e
IV – para bacharéis regularmente matriculados em cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em áreas de conhecimento que tenham pertinência com as funções institucionais da Defensoria Pública ou que com elas guardem afinidade.
Parágrafo único. As exigências mínimas para os cursos de pós-graduação, para admissão ao estágio nesta modalidade, serão definidas em ato do Defensor Público-Geral. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-D. O valor da bolsa mensal a ser pago e o número de estagiários será fixado por ato do Defensor Público-Geral, observados os limites legais. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-E. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção II
Da Seleção e do Termo de Compromisso
Art. 24-F. Os estagiários serão selecionados por meio de processo público de seleção ou de credenciamento, de caráter eliminatório e classificatório, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e vinculação ao Edital. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-G. O ingresso em estágio na Defensoria Pública dar-se-á por meio de termo de compromisso, devendo o candidato, para fins de sua celebração, no mínimo:
I – comprovar quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares; e
b) estar em gozo dos direitos políticos; e
II – apresentar:
a) certificado de matrícula em curso compatível com a modalidade de estágio;
b) declaração de que pode dispor, dentro do horário normal de expediente, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio; e
c) atestado médico que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
§ 1º O termo de compromisso especificará as datas de início e término do estágio, a jornada de atividades e o local em que deverão ser exercidas as funções, ficando a lavratura condicionada à prévia concordância da chefia imediata perante a qual o estagiário deverá oficiar.
§ 2º É vedada a admissão de estagiário para atuar sob orientação ou subordinação direta a membro da Defensoria Pública ou a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção III
Da Dispensa
Art. 24-H. O estagiário será dispensado:
I – a pedido seu ou de sua chefia imediata;
II – por interesse e conveniência da Defensoria Pública;
III – automaticamente:
a) quando da conclusão ou do abandono do curso em que estiver matriculado;
b) ao completar o período máximo de permanência no estágio;
c) caso deixar de comparecer para o desempenho de suas atividades por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, durante o ano civil;
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso; e
e) ao término do prazo de validade do termo de compromisso; e
IV – quando violar os deveres contidos no art. 24-L ou incidir nas vedações de que cuida o art. 24-M desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Observado o período máximo de permanência no estágio, o estagiário de pós-graduação prestes a concluir o curso poderá requerer o prosseguimento no exercício das funções, devendo comprovar, antes do término do prazo constante no termo de compromisso, a matrícula em novo curso compatível com a respectiva modalidade de estágio, sob pena de desligamento. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção IV
Das Atribuições dos Estagiários
Art. 24-I. São atribuições comuns a todos os estagiários:
I – o auxílio na execução das atividades administrativas desempenhadas pelo órgão a que estiver vinculado;
II – o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III – a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos; e
IV – o desempenho de quaisquer atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
Parágrafo único. São atribuições específicas dos estagiários dos cursos de graduação em Direito e de pós-graduação, respeitado o grau de complexidade inerente à formação acadêmica de cada qual:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;
II – a realização ou o acompanhamento das diligências de que forem incumbidos;
III – o estudo das matérias que lhes sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes, inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber; e
V – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-J. A jornada de atividades do estagiário deverá observar o horário normal de expediente e compatibilizar-se com as atividades escolares do curso em que esteja matriculado, e corresponderá:
I – para estagiários de cursos de nível médio e de graduação, a 20 (vinte) horas semanais; e
II – para estagiários de cursos de pós-graduação, a 30 (trinta) horas semanais. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção V
Dos Direitos, Deveres e Vedações
Art. 24-K. O estagiário terá direito:
I – a auxílio-transporte, em valor fixado por ato do Defensor Público-Geral;
II – a período de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, que coincidirá com o recesso das atividades da Defensoria Pública, devendo eventual saldo ser gozado, preferencialmente, durante o recesso escolar;
III – à licença, sem remuneração, por tempo que não prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio, com a anuência da chefia imediata e nos termos estabelecidos em ato do Defensor Público-Geral; e
IV – a ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo:
a) por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive;
b) por 1 (um) dia, para alistamento militar ou seleção para o serviço militar;
c) pelo dobro de dias de convocação da Justiça Eleitoral;
d) por 1 (um) dia, para doação de sangue; e
e) sem limite de dias, por motivo de doença que impossibilite o exercício das funções ou apresente risco de contágio.
§ 1º A licença de que trata o inciso III do caput deste artigo não será computada para quaisquer efeitos, exceto para apuração do período máximo de permanência no estágio.
§ 2º As causas que ensejarem os afastamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-L. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pela chefia imediata;
II – cumprir o horário que lhe for fixado, registrando a frequência na forma estabelecida pela Instituição;
III – comprovar, no início de cada semestre ou ano letivo, a renovação da matrícula no respectivo curso;
IV – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;
V – apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;
VI – manter a urbanidade no trato com as pessoas no ambiente de trabalho;
VII – exercer com retidão e dignidade as suas funções; e
VIII – outros que se mostrarem essenciais ao bom e regular exercício das funções auxiliares, fixados em ato do Defensor Público-Geral. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Art. 24-M. Ao estagiário é vedado:
I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;
II – identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com timbre da Defensoria Pública em qualquer matéria alheia ao serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros da Defensoria Pública;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução da Defensoria Pública, inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos;
V – exercer atividade privada incompatível com sua condição funcional;
VI – exercer a advocacia ou outra atividade remunerada;
VII – exercer outro estágio, remunerado ou não, exceto se curricular obrigatório; e
VIII – exercer cargo, emprego ou função pública nos Poderes Judiciário e Legislativo ou na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes dos entes federativos. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção VI
Das Transferências
Art. 24-N. Atendida a conveniência do serviço, e com a anuência das respectivas chefias, será possível a transferência de estagiário, de um para outro órgão da Defensoria Pública:
I – a pedido, independentemente da localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado; e
II – de ofício, desde que respeitada a localidade para a qual tenha sido selecionado ou credenciado. (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
Subseção VII
Da Avaliação do Estagiário
Art. 24-O. O estagiário, no exercício de suas atividades, sujeitar-se-á à fiscalização e supervisão, bem como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais exercer suas atividades.
§ 1º Compete ao órgão incumbido da supervisão ou da orientação do estágio avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a ser estabelecido.
§ 2º Concluído o estágio, será expedido certificado no qual conste o seu período e a avaliação de desempenho. (NR) (Redação incluída pela LC 753, de 2019)
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
Art. 25. A carreira de Defensor Público é composta das seguintes categorias:
I - Defensor Público da Terceira Categoria;
I – Defensor Público Substituto; (Redação dada pela LC 690, de 2017)
II - Defensor Público da Segunda Categoria; e
II – Defensor Público da Terceira Categoria; (Redação dada pela LC 690, de 2017)
III - Defensor Público da Primeira Categoria.
III – Defensor Público da Segunda Categoria; e (Redação dada pela LC 690, de 2017)
IV – Defensor Público da Primeira Categoria. (Incluído pela LC 690, de 2017)
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público da Terceira Categoria.
§ 1º O ingresso na carreira dar-se-á como Defensor Público Substituto. (Redação dada pela LC 690, de 2017)
§ 2º Os Defensores Públicos serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, exceto as gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento, de caráter pessoal e eventual e as verbas de caráter indenizatório.
§ 3º O subsídio da Terceira Categoria e da Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento) dos valores fixados para a Primeira Categoria.
§ 3º O subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 90% (noventa por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria. (Redação dada pela LC 690, de 2017)
§ 3º O subsídio de Defensor Público Substituto, o de Terceira Categoria e o de Segunda Categoria corresponderá, respectivamente, a 85% (oitenta e cinco por cento), 90% (noventa por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) dos valores fixados para o de Primeira Categoria. (Redação do § 3 dada pela LC 805, de 2022)
Art. 26. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com o serviço militar;
V - ter bons antecedentes; e
VI - pagar a taxa de inscrição.
Parágrafo único. Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão permitir que os requisitos exigidos nos incisos I a V deste artigo sejam objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas.
Art. 27. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas etapas, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica. (NR) (Redação do caput, dada pela LC 734, de 2019).
§ 1º Do regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização, devendo conter questões sobre direitos humanos, sociologia jurídica, filosofia do Direito, princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública, ao lado de questões técnico-jurídicas.
§ 2º O edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira e trará o cronograma de provas.
Art. 27-A. Considera-se atividade jurídica para os fins do art. 27 desta Lei Complementar aquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, exercida:
I – na advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;
II – na Defensoria Pública, no Ministério Público ou na Magistratura, na qualidade de membro;
III – em cargos, empregos ou funções exclusivas de bacharel em Direito;
IV – em cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;
V – em função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; e
VI – em outras funções eminentemente jurídicas a serem regulamentadas pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. A avaliação do tempo de atividade jurídica pelo candidato ao cargo de Defensor Público do Estado de Santa Catarina dar-se-á por Comissão criada especificamente para este fim, na forma de Resolução a ser editada pelo Conselho Superior. (NR) (Redação do art. 27-A, acrescida pela LC 734, de 2019).
Seção II
Da Nomeação, Posse e Escolha das Vagas
Art. 28. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo durante o prazo de validade estabelecido no edital, para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas cujo preenchimento estiver indicado no edital.
Art. 29. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 30. São requisitos para a posse:
I - aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;
II - declaração de bens;
III - declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos; e
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os candidatos que estiverem proibidos de se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil durante o concurso comprovarão o registro até a posse no cargo de Defensor Público.
§ 2º O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de impossibilidade legal de percepção cumulativa.
V – comprovação de atividade jurídica, nos termos do caput do art. 27 e do art. 27-A desta Lei Complementar. (NR) (Redação do inciso V, acrescida pela LC 734, de 2019).
Art. 31. Aos Defensores Públicos recém-empossados deverá ser ministrado curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
Art. 32. Após a conclusão do curso referido no art. 31 desta Lei Complementar, o Defensor Público indicará, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, os Núcleos Regionais de sua preferência, dentre os relacionados com vagas disponíveis e arrolados pelo Defensor Público-Geral como prioritários para provimento.
Seção III
Da Promoção
Art. 33. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública de uma categoria para a imediatamente superior da carreira, preenchidos os requisitos legais.
Art. 34. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidos alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.
§ 2º A antiguidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
§ 4º Na hipótese de o Defensor Público promovido por merecimento não ser o mais votado no Conselho Superior na elaboração da lista tríplice, a decisão deverá ser devidamente motivada pelo Defensor Público-Geral.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício deste parágrafo se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 6º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do § 7º deste artigo.
§ 7º O Defensor Público que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 8º A promoção do Defensor Público Substituto para a Terceira Categoria está vinculada à aceitação de sua remoção para o local de vacância da respectiva vaga, apurada após a realização da promoção e remoção entre os Defensores Públicos de Primeira, Segunda e Terceira Categorias. (Incluído pela LC 690, de 2017)
Art. 35. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Instituição ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:
I - apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica; e
II - defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
Seção IV
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 36. Os Defensores Públicos são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à região administrativa em que ocorrer a lotação. (Incluído pela LC 690, de 2017).
§ 2º Os Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si.(Incluído pela LC 690, de 2017).
§ 3º A inamovibilidade dos Defensores Públicos de Terceira, Segunda e Primeira Categorias está adstrita às suas respectivas lotações.(Incluído pela LC 690, de 2017).
Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Art. 37. A remoção será feita a pedido ou por permuta. (Redação dada pela LC 690, de 2017)
Art. 38. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Art. 39. A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência de vaga.
§ 1º Findo o prazo fixado neste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado,no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
(VER ADI STF 7310/2022 [...] “para se declarar a inconstitucionalidade material da expressão ‘no serviço público do Estado, no serviço público em geral’ constante do § 1º do art. 39. 8/01/2024).
§ 2º Ao Defensor Público removido será paga uma ajuda de custo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio pago ao Defensor Público da Terceira Categoria, sendo-lhe assegurado 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis até 30 (trinta), mediante justificativa, a critério do Defensor Público-Geral.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de remoção compulsória.
Art. 40. A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.
Art. 41. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Seção I
Das Férias e do Afastamento
Art. 42. As férias dos membros da Defensoria Pública serão concedidas pelo Defensor Público-Geral, de acordo com a lei estadual aplicável aos demais servidores estaduais.
Art. 43. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública será autorizado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido após o estágio probatório e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo somente poderá ser autorizado mediante relatório previamente elaborado pelo Corregedor-Geral, cujo conteúdo demonstre que a concessão e a forma de substituição do Defensor Público que irá afastar-se não causarão prejuízo algum ao interesse público.
§ 3º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a critério do Defensor Público-Geral.
Art. 44. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente de entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, sem prejuízo do subsídio, das vantagens ou de qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Seção II
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 45. São garantias dos membros da Defensoria Pública:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de subsídio; e
IV - a estabilidade.
Art. 46. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contados em dobro todos os prazos;
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito à privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII - examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar à autoridade pública, a seus agentes ou a empresas concessionárias de serviços públicos, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; e
XIII - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.
§ 1º Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
§ 2º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 3º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 4º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 5º O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado, conforme modelo previsto na Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 132, de 7 de outubro de 2009, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.
§ 6º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 7º Os estabelecimentos a que se refere o inciso V do caput deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a estes fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Seção I
Dos Deveres
Art. 47. São deveres dos membros da Defensoria Pública:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;
V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; e
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Seção II
Das Proibições
Art. 48. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público e das contidas na Constituição Estadual, aos Defensores Públicos é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
III - participar de sociedade empresária, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária; e
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Seção III
Dos Impedimentos
Art. 49. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que tiver atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for parte ou interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - em que tiver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou tiver funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI - em que tiver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VII - nas demais hipóteses previstas em lei.
Art. 50. Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Seção IV
Da Responsabilidade Funcional
Art. 51. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; e
II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.
§ 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.
Art. 52. Aplica-se aos Defensores Públicos o estabelecido na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e as demais normas disciplinares aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O Defensor Público será apenado com a pena de remoção compulsória quando a falta praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível sua permanência no órgão de atuação de sua lotação.
§ 2º Nenhuma penalidade será aplicada sem que seja garantida ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória.
Art. 53. Caberá ao Defensor Público-Geral aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto nos casos de demissão e cassação de aposentadoria, nos quais será competente para aplicá-las o Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo nomeará o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, enquanto não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos nos arts. 9º, 11 e 13 desta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos referidos no caput deste artigo serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, após prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 40, inciso XXIII, alínea “b”, da Constituição Estadual.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão, respectivamente, subsídio no mesmo valor pago para os cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto e Diretor-Geral, previstos na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, os ocupantes dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão subsídio no mesmo valor pago para o cargo de Secretário de Estado, previsto na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007. (NR) (Redação dada pela LC 578/12).
Art. 55. Os Defensores Públicos nomeados para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública perceberão seus subsídios acrescidos de gratificação pelo exercício do cargo, pessoal e transitória, no percentual de 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Art. 56. O Conselho Superior será composto exclusivamente pelos membros natos enquanto não houver Defensores Públicos que preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 15 desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no § 7º do mesmo artigo.
Art. 57. Os Núcleos Regionais criados por esta Lei Complementar serão instalados gradativamente, observado o quantitativo de Defensores Públicos e servidores, nos termos dos arts. 20 e 23 desta Lei Complementar, a disponibilidade orçamentária e financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Enquanto não instalados os Núcleos Regionais, o atendimento aos assistidos será feito mediante convênios, credenciamento de profissionais ou por meio dos Defensores Públicos com lotação mais próxima.
§ 2º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública estabelecer a ordem de instalação dos Núcleos Regionais, observado o caput deste artigo.
Art. 58. Fica vedada a transposição, transformação ou qualquer forma de provimento indireto de quaisquer cargos ou carreiras existentes no Estado de Santa Catarina, em quaisquer de seus Poderes, para os cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar, os quais somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica vedada a vinculação, equiparação ou concessão de isonomia de subsídio, vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar com os demais cargos e carreiras, inclusive jurídicas, do Estado de Santa Catarina.
Art. 58. Os atuais cargos de Advogado da Justiça Militar e de Advogado do Juízo da Infância e Juventude, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e optem pela carreira de Defensor Público, serão transformados em cargos de Defensor Público de Primeira Categoria, passando a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 1º O provimento de que trata o caput deste artigo não representa descontinuidade, para qualquer efeito, em relação às atividades desenvolvidas no exercício dos cargos de provimento efetivo originários, inclusive para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, ressalvada, para todos os fins, a antiguidade na carreira de Defensor Público.
§ 2º Com exceção da regra estabelecida no caput deste artigo, é vedada a transposição, transformação ou qualquer forma de provimento indireto de quaisquer cargos ou carreiras existentes no Estado de Santa Catarina, em quaisquer de seus Poderes, para os cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar, os quais somente poderão ser providos por candidatos aprovados em concurso público realizado nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º Fica vedada a vinculação, equiparação ou concessão de isonomia de subsídio, vencimento, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias dos cargos e carreiras criados nesta Lei Complementar com os demais cargos e carreiras, inclusive jurídicas, do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela LC 840, de 2023)
Art. 59. Ficam criados os cargos relacionados nos anexos desta Lei Complementar, conforme especificações e remuneração neles constantes.
§ 1º As despesas decorrentes dos cargos criados nesta Lei Complementar serão suportadas pela dotação orçamentária destinada à Defensoria Pública.
§ 2º Aplicam-se aos Defensores Públicos e aos demais servidores da Defensoria Pública o disposto na Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 60. O primeiro concurso para provimento dos cargos de Defensor Público será aberto em até 3 (três) meses da promulgação desta Lei Complementar e organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Ficam ratificados todos os atos praticados sob a égide da Lei Complementar nº 155, de 15 de abril de 1997.
Art. 62. A Defensoria Pública poderá celebrar convênio com órgãos e instituições, com vistas a implementar, de forma suplementar, as funções institucionais definidas no art. 4º desta Lei Complementar, de modo a assegurar que todos os assistidos sejam abrangidos pelo atendimento.
Art. 63. Na hipótese de convênios remunerados firmados nos termos do art. 62 desta Lei Complementar, ato do Defensor Público-Geral fixará os valores de remuneração para atos isolados ou atuação durante todo o processo.
§ 1º Caso o convênio preveja a fixação de honorários advocatícios pelo juiz da causa, este definirá a remuneração do procurador que atuou no processo e intimará o Defensor Público-Geral da decisão.
§ 2º Os convênios firmados com as instituições de ensino serão preferencialmente não remunerados, cabendo como contraprestação da Defensoria Pública, nestes casos, a colaboração com o desenvolvimento profissional dos acadêmicos que auxiliarem no atendimento dos necessitados.
Art. 64. A Defensoria Pública criará, por ato normativo do Defensor Público-Geral, cadastro de voluntários para serviço assistencial, com fundamento na Lei federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observados os seguintes princípios:
I - gratuidade dos serviços em todos os casos, vedada a ocorrência de qualquer pagamento ao voluntário, pelo assistido, pela Defensoria Pública ou pelo Estado de Santa Catarina;
II - regime de livre adesão dos interessados, por meio de celebração de termo no qual o voluntário declarará sua irretratável concordância com os termos da Lei federal nº 9.608, de 1998, e da regulamentação referida no caput deste artigo;
III - elevado caráter social do serviço voluntário prestado;
IV - caráter suplementar do cadastro; e
V - no caso de advogados voluntários, preservação do direito aos honorários de sucumbência, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário nos termos deste artigo:
I - será computada como título em concursos públicos de provas e títulos realizados no Estado de Santa Catarina, nos termos da regulamentação própria; e
II - isenta o voluntário do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, enquanto integrar o cadastro referido no caput deste artigo.
Art. 64-A. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como instrumento oficial de publicação, divulgação e comunicação dos seus atos processuais e administrativos.
Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa das publicações oficiais e será veiculado, sem custos, no site da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na rede mundial de computadores - internet. (Redação incluída pela LC 805, de 2022)
Art. 64-B. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). (Redação incluída pela LC 805, de 2022)
Art. 64-C. Os procedimentos de implementação do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar serão regulamentados por ato do Defensor Público-Geral, que deverá considerar:
I – data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública; e
II – automaticamente suspenso o prazo processual ou administrativo quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública tornar-se indisponível, reestabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema. (Redação incluída pela LC 805, de 2022)
Art. 65. Compete à Defensoria Pública arcar com o pagamento dos honorários periciais em benefício dos abrangidos pela justiça gratuita, nos termos da Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, enquanto não regulamentada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina a aplicação da Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 66. Aos cidadãos não assistidos por esta Lei Complementar, ou àqueles que optarem por não fazer uso do serviço da Defensoria Pública, não são prejudicados os benefícios da Lei federal nº 1.060, de 1950, observados os requisitos para sua concessão.
Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2012-2015), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Anexo I
subsídio fixado para os cargos de defensor público
subsídio para o cargo de Defensor público de primeira categoria
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Subsídio |
Defensor Público de Primeira Categoria |
R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) |
Anexo II
subsídio para o cargo de analista TÉCNICO da Defensoria pública
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO III
subsídio para o cargo de técnico administrativo da Defensoria pública
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO IV
Vencimento para os cargos em comissão Não privativos de servidor público
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO V
Quadro de cargos da Defensoria Pública
Nominata dos cargos de Defensor público
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ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
NOMINATA DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
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(NR) (Redação do Anexo V dada pela LC 804, de 2022)
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
NOMINATA DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Defensor Público |
147 |
(NR) (Redação do Anexo V dada pela LC 840, de 2023)
ANEXO VI
Nominata dos cargos de analista técnico da Defensoria pública
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO VI
NOMINATA DOS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DA DEFENSORIA PÚBLICA
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(Redação do Anexo VI, dada pela LC 646/15) (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO VII
nominata dos cargos de técnico administrativO da Defensoria pública
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO VII
NOMINATA DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA
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(Redação do Anexo VII, dada pela LC 646/15) (Redação revogada pela LC 717, de 2018)
ANEXO VIII
nominata dos cargos em comissão não privativos de servidor público
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
Anexo IX
Descrição e especificação do cargo de analista técnico
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
Anexo X
Descrição e especificação do cargo de técnico ADMINISTRATIVO
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(Redação revogada pela LC 717, de 2018)
Anexo XI
DIsTriBUIção DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
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(Redação dada pela 632/14, produzindo efeitos até 31/03/2015)
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(Redação dada pela 632/14, produzindo efeitos a partir de 1º/04/2015)
Anexo XI
DIsTriBUIção DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
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(Redação dada pela LC 690/17).
ANEXO XI
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
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QUANTIDADE |
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30 |
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45 |
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45 |
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25 |
(NR) (Redação do Anexo XI dada pela LC 804, de 2022)
ANEXO XI
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE DEFENSOR PÚBLICO NA CARREIRA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Defensor Público de Primeira Categoria |
32 |
Defensor Público de Segunda Categoria |
45 |
Defensor Público de Terceira Categoria |
45 |
Defensor Público Substituto |
25 |