LEI Complementar Nº 630, DE 16 DE MAIO DE 2014
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0049.2/2013
DO: 19.818, de 19/05/14
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 575, de 2012, que cria a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre sua organização e funcionamento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores e de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição e será dirigida pelo Ouvidor-Geral.
§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
§ 2º É pré-requisito para a nomeação ao cargo de Ouvidor-Geral a conclusão de curso de graduação, preferencialmente nas áreas de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia, ou a conclusão de curso de pós-graduação voltado à administração pública.” (NR)
Art. 2º O art. 18 da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada e tecnicamente capacitados, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
..........................................................................................................................
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo o magistério.” (NR)
Art. 3º Os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 575, de 2012, passam a vigorar conforme redação constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de maio de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO IV
VENCIMENTO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO
NÃO PRIVATIVOS DE SERVIDOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
VENCIMENTO |
Diretor Administrativo |
R$ 8.000,00 (oito mil reais) |
Ouvidor-Geral |
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) |
Consultor Jurídico |
R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Gerente de Tecnologia da Informação |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Gerente de Apoio Judiciário |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Gerente de Convênios |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Gerente de Controle Interno |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
Assessor de Gabinete |
R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) |
” (NR)
ANEXO II
“ANEXo viii
NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS
DE SERVIDOR PÚBLICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Diretor Administrativo |
1 |
Ouvidor-Geral |
1 |
Consultor Jurídico |
1 |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
1 |
Gerente de Apoio Judiciário |
1 |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
1 |
Gerente de Convênios |
1 |
Gerente de Controle Interno |
1 |
Assessor de Gabinete |
1 |
” (NR)