LEI Complementar Nº 637, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Consolidada e revogada pela LC 736, de 2019 - arts. 4º e 5º

 

Procedência: Dep. Romildo Titon

Natureza: PL./0022.7/2014

DO: 19.967 de 17/12/2014

Revogada parcialmente pela: LC 715/18

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Cria Promotorias de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cargos de Promotor de Justiça, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Analista em Engenharia Civil, no Quadro de Pessoal do Ministério Público.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 2 (duas) Promotorias de Justiça de Entrância Final e 4 (quatro) Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, nos termos seguintes:

I – na Entrância Final, as:

a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Orleans; e

b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Trombudo Central;

II – na Entrância Inicial, as:

a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dionísio Cerqueira;

b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Garopaba;

c) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna; e

d) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Turvo.

Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas constantes no caput deste artigo passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça, em cada uma delas. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final e 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondente. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o cargo de 7º Promotor de Justiça Substituto, com lotação na 18ª Circunscrição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 4º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, 12 (doze) cargos de Assistente de Promotoria, nível CPM-1, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, com os requisitos e as vedações previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Dos cargos de Assistente de Promotoria de Justiça criados no caput deste artigo, serão lotados 2 (dois) em cada Promotoria de Justiça criada no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 5º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, 2 (dois) cargos de Analista em Engenharia Civil, de provimento efetivo, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior (ANS), do Quadro de Pessoal do Ministério Público. (Redação do art. 4º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).

Art. 6º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 7º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)

Florianópolis, 16 de dezembro de 2014.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado