LEI Nº 16.578, DE 15 DE JANEIRO DE 2015

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0292.5/2014

Veto parcial - MSV/00004/2015 (Veto mantido)

DO: 19.982 de 16/01/2015

ADI STF 6743 - Julgada improcedente. 22/02/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e

II – despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I – utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e

II – fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 4º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I – advertência por escrito da autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), instituído pela Lei nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011.

§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/SC, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 6º As pessoas referidas no caput do art. 1º terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado