LEI Nº 15.694, de 21 de dezembro de 2011

Consolidada e Revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0563.9/11

DO: 19.233 de 14/12/2011

Alterada pela Lei 16.520/14

Ver Leis: 16.578/15, 16.769/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados -FRBL e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Santa Catarina, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, previsto no art. 13 da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. O FRBL fica vinculado ao Ministério Público de Santa Catarina - MPSC e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO FUNDO

Art. 2º O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS

Art. 3º Constituem receitas do Fundo:

I - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no artigo anterior e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidas;

II - os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

II – os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos; (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - os valores decorrentes de sanções administrativas aplicadas pelo órgão estadual de defesa do consumidor;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - o valor dos honorários advocatícios fixados em ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público; e

VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas.

§ 1º Os recursos referidos no inciso I deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, nos termos do art. 13 da Lei federal nº 7.347, de 1985, assim como aqueles previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII.

§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida compensatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento.

§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida indenizatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

CAPÍTULO IV

DA ARRECADAÇÃO E REPARTIÇÃO DAS RECEITAS

Art. 4º As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única denominada “Ministério Público de Santa Catarina - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL”.

§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Os recursos deverão ser recolhidos ao Fundo por meio de guia própria, a ser emitida através do sítio eletrônico oficial do MPSC, de forma a identificar a sua origem, ou por intermédio de cooperação técnica com outro órgão estatal.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 4º As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPSC.

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados:

I - 10% (dez por cento) para o Instituto Geral de Perícias;

II - 10% (dez por cento) para a Fundação do Meio Ambiente;

III - 10% (dez por cento) para a Polícia Militar Ambiental;

IV - 10% (dez por cento) para a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

V - 10% (dez por cento) para a Secretaria de Estado da Saúde;

VI - 5% (cinco por cento) para a Procuradoria-Geral do Estado;

VII - 30% (trinta por cento) para projetos submetidos à análise do Conselho Gestor do FRBL; e

VIII - 15% (quinze por cento) para o MPSC.

§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso VII deste artigo.

§ 2º Os recursos previstos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística de cada órgão, inclusive para atendimento em tempo hábil da demanda resultante da atuação funcional do MPSC.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos IV e V deste artigo deverão ser aplicados, respectivamente, em ações relacionadas à defesa do consumidor e à vigilância sanitária e direcionados exclusivamente para projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística de cada órgão estadual com competência sobre as matérias, inclusive para atendimento em tempo hábil da demanda resultante da atuação funcional do MPSC.

§ 4º Os recursos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo serão repassados por transferência financeira.

§ 5º Os recursos repassados aos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI desde artigo que não forem utilizados serão, ao final do exercício, devolvidos ao FRBL.

Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados:

I – ao custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º desta Lei;

II – ao custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas, e pelo Estado quando figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei;

III – às Secretarias de Estado e aos órgãos estaduais ligados à proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos de que trata o art. 2º desta Lei, inclusive àqueles responsáveis pela elaboração de perícias destinadas à proteção desses mesmos direitos, sempre mediante a apresentação de projetos à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do FRBL.

§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Os recursos previstos no inciso III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística relacionada aos direitos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão repassados por descentralização de crédito, nos termos da Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, após a aprovação dos respectivos projetos ou perícias pelo Conselho Gestor do FRBL. (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:

I - em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;

II - na promoção de eventos educativos e científicos, bem como, a juízo do Conselho Gestor, na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei;

III - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las;

IV - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e

V - em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º desta Lei.

V – em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso III do art. 5º desta Lei, desde que relacionados à defesa e proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

Parágrafo único. Poderão pleitear recursos do Fundo, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2º desta Lei, os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios, assim como as organizações não governamentais sem fins lucrativos regularmente constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO GESTOR

Art. 7º O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do MPSC de 2º (segundo) grau, que o presidirá;

II - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do MPSC;

II – o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC; (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

III - 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de Santa Catarina;

IV - 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente;

V - 1 (um) representante do Instituto Geral de Perícias;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

VIII - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado; e

IX - 3 (três) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei federal nº 7.347, de 1985.

IX – 4 (quatro) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei federal nº 7.347, de 1985. (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

§ 1º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.

§ 2º Os representantes do MPSC serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça e os representantes dos demais órgãos estaduais pelos seus respectivos titulares.

§ 3º As entidades referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidas pelo Presidente do Conselho dentre aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e se revezarão a cada 2 (dois) anos de exercício.

§ 4º Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.

§ 4º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 16.520, de 2014).

§ 5º No processo de renovação do Conselho serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.

§ 6º Os representantes das entidades civis referidas no inciso IX deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 7º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.

§ 8º Nas hipóteses de impedimento os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.

§ 9º O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.

§ 10. O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPSC prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.

Art. 8º Ao Conselho Gestor compete:

I - zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2º desta Lei;

II - examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;

III - aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;

IV - estimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos Municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;

V - fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2º desta Lei;

VI - acompanhar junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei federal nº 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;

VII - firmar convênios e termos de cooperação com órgãos oficiais do Estado quando necessário, inclusive visando à realização de fiscalizações e perícias nas áreas de abrangência do FRBL;

VIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;

IX - aprovar o projeto de orçamento anual e o plano plurianual do Fundo;

X - aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise; e

XI - elaborar seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA CONTABILIDADE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 9º O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual pertinentes e às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10. Os recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais deverão ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado