LEI Nº 16.594, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0274.3/2011

DO: 19.984 de 20/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera a Lei nº 12.870, de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 3º e o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

II – necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

.......................................................................................................................

Art. 4º .............................................................................................................

I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

..........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterada a denominação do Capítulo IX da Lei nº 12.870, de 2004, acrescentando-lhe o art. 49-A, nos seguintes termos:

“CAPÍTULO IX

DA ACESSIBILIDADE NAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, DE USO COLETIVO,

E NAS DE USO PRIVADO

Art. 49-A. A política habitacional do Estado fixará percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo ser promovidas as seguintes ações para assegurar a acessibilidade:

I – definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II – no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III – execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV – elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado