LEI Nº 16.596, DE 19 DE JANEIRO DE 2015

Consolidada e revogada pela Lei: 17.335/17

 

Procedência: Depta. Angela Albino

Natureza: PL./0216.4/2014

DO: 19.984 de 20/01/2015

Decreto:  412/15;
Fonte: ALESC/GCAN

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 15 de agosto, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Semana Estadual de que trata esta Lei será dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituados pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde, quais sejam:

I – ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;

II – ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir, voluntariamente, como protagonista de seu próprio parto;

III – realizar o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;

IV – ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho, garantindo-se sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos envolvidos no atendimento ao parto;

V – ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;

VI – ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;

VII – não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de Ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;

VIII – estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005; e

IX – ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado