LEI Nº 16.615, DE 30 DE ABRIL DE 2015

Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17

 

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0008.9/2015

DO: 20.050 de 04/05/2015

Decreto: 570/16;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Nanismo objetiva:

I – difundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo;

II – promover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo; e

III – combater a discriminação contra esses indivíduos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de abril de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado