LEI N° 16.619, DE 7 DE MAIO DE 2015

Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0266.3/2012

DO: 20.054, de 08/05/2015

Veto Total - MSV/00056/2015

DA. 6.821 de 07/05/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.

Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, entende-se por criança especial, toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei tem por finalidade:

I - dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:

a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;

b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

c) acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;

II - dar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;

III - divulgar informações gerais às comunidades sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;

IV - implantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vista à melhoria da qualidade de vida destes;

V - promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;

VI - divulgar o Programa por intermédio de propaganda em rádio e TV.

Art. 3º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de maio de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente