LEI N° 16.619, DE 7 DE MAIO DE 2015
Consolidada e Revogada pela Lei 17.292/17
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0266.3/2012
DO: 20.054, de 08/05/2015
Veto Total - MSV/00056/2015
DA. 6.821 de 07/05/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa de Apoio Psicológico e de Orientação para Pais Biológicos ou Adotivos de Crianças Especiais e, na ausência destes, para o familiar responsável.
Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, entende-se por criança especial, toda criança portadora de síndrome infantil de qualquer espécie ou de alguma deficiência.
Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º da presente Lei tem por finalidade:
I - dar o apoio necessário aos pais ou ao familiar responsável quando do diagnóstico da síndrome ou deficiência, com as seguintes medidas:
a) atendimento psicológico no pós-parto quando já identificada a presença da síndrome ou deficiência;
b) esclarecimentos sobre a síndrome ou deficiência, bem como as orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;
c) acompanhamento e registro da evolução das crianças especiais frente aos tratamentos realizados, para futura fonte de pesquisa;
II - dar orientação técnica aos servidores das áreas da saúde e educação sobre as mais diferentes síndromes infantis e deficiências;
III - divulgar informações gerais às comunidades sobre as síndromes e deficiências e as questões relativas à convivência e trato dos seus portadores e suas capacidades relacionadas ao ensino, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas, visando à inclusão social;
IV - implantar ações capazes de fazer a interação entre os profissionais da saúde, da educação e os familiares dos portadores de síndrome ou deficiência, com vista à melhoria da qualidade de vida destes;
V - promover ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos portadores de síndrome ou deficiência;
VI - divulgar o Programa por intermédio de propaganda em rádio e TV.
Art. 3º Na execução desta Lei, o Poder Público poderá implantar um sistema de cooperação entre os seus diversos setores, bem como firmar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de maio de 2015.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente