LEI N° 16.641, DE 15 DE JUNHO DE 2015

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

 

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0093.0/2011

DO: 20.079 de 16/06/2015

Veto total – rejeitado MSV/0047/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber as faturas de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás, confeccionadas no sistema braile.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento mensal dos serviços públicos estaduais de energia elétrica, água e gás, confeccionados no sistema braile.

§ 1º Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004:

I - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II - a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III - os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; e

IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação na empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput deste artigo obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método braile de leitura.

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de junhode 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente