LEI Nº 16.644, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0059.9/2015

DO: 20.086 de 25/06/2015

Alterada pela Lei 18.128/21;

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joaçaba o imóvel com área de 11.439,47 m² (onze mil, quatrocentos e trinta e nove metros e quarenta e sete decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 32.020, às fls. 052 do Livro 3-AD do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02573 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Joaçaba o imóvel com área de 12.944,39 m² (doze mil, novecentos e quarenta e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 34.347 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02573 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela Lei 18.128, de 2021)

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias para a titularização da propriedade, bem como a averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade sediar a Escola Municipal Rotary Fritz Lucht.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei 18.128, de 2021)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joaçaba.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de junho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado