LEI PROMULGADA Nº 16.675, DE 13 DE AGOSTO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PCL/00200/2015 - MPV/00200/2015

DO: 20.122 de 14/08/2015

DA. 6.872, de 13/08/2015

* Alterada pela Lei 16.749/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), para atendimento emergencial de atividades empresariais em Municípios catarinenses atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em abril de 2015, e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 200, de 25 de junho de 2015, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), em favor da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), no valor de até R$ 3.684.629,33 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), a ser efetivado conforme o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Lei, destinado ao pagamento dos juros incidentes em contratos de financiamento a serem firmados com o objetivo de atender emergencialmente os empreendimentos localizados nos Municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em abril de 2015 e que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, com homologação estadual.

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), em favor da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), no valor de até R$ 3.684.629,33 (três milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), a ser efetivado conforme o cronograma estabelecido no Anexo Único desta Lei, destinado ao pagamento dos juros incidentes em contratos de financiamento a serem firmados com o objetivo de atender emergencialmente os empreendimentos localizados nos Municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em abril de 2015 e que tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, com homologação estadual. (Redação dada pela Lei 16.749, de 2015).

Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será utilizado nas seguintes modalidades de crédito praticadas pelo BADESC, por meio do Programa BADESC Emergencial Juro Zero II, observados os valores e limites abaixo estipulados:

I - modalidade de crédito Capital de Giro Associado Empresarial, com taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano acrescida de Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II – modalidade de crédito Reposição de Máquinas e Equipamentos, Construção e Reforma, com taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano acrescida de TJLP, tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º As empresas que contratarem os financiamentos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei somente pagarão os valores correspondentes à amortização da dívida, ficando os juros e a TJLP sob a responsabilidade do Estado, por intermédio dos recursos repassados na forma do caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à SEF, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 4º O prazo para acesso aos créditos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de agosto de 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente