LEI Nº 16.741, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0053.3/2012
DOE: 20.169 de 22/10/2015
ADI TJSC 9157490-64.2015.8.24.0000 - julga improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. 17/05/2016.
Revogada pela Lei: 17.913/2020
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias
de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública
Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa
Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em
procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art.
2º O servidor público, em confronto com o documento original,
autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".
Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput
deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando,
obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do
servidor.
Art. 3º O
órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em
documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade
competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado