LEI Nº 16.741, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0053.3/2012

DOE: 20.169 de 22/10/2015

ADI TJSC 9157490-64.2015.8.24.0000 - julga improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. 17/05/2016.

Revogada pela Lei: 17.913/2020

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.

Art. 2º O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".

Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.

Art. 3º O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado