LEI Nº 17.913, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Silvio Dreveck e Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0378.0/2017

DOE: 21.191 de 29/01/2020

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Lei nº 15.435, de 2011, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, institui a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão e adota outras providências”, para incluir a dispensa da autenticação de cópia de documentos expedidos no País.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 2º O caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 15.435, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.

§ 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 16.741, de 21 de outubro de 2015.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado