LEI Nº 16.748, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0163.8/2015

DOE: 20.178 de 06/11/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera dispositivo da Lei nº 15.736, de 2012, que dispõe, define e disciplina a piscicultura de águas continentais no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 15.736, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A atividade de piscicultura em sistema de tanques-rede em águas interiores, baías e estuários de domínio do Estado de Santa Catarina, será permitida desde que obedeça às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes do Estado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado