LEI Nº 16.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17

 

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0290.3/2014

DOE: 20.181 de 11/11/2015

Decreto: 592/2016;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o mês Novembro Dourado, dedicado a ações preventivas e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês Novembro Dourado, dedicado à realização de ações preventivas e à conscientização da população catarinense, por meio de procedimentos informativos e educativos, para o diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no Estado de Santa Catarina, priorizando:

I – a conscientização da população sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer para um tratamento efetivo da doença que também pode aparecer em crianças recém-nascidas;

II – a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;

III – o estímulo à visita periódica ao médico para realização de exames preventivos; e

IV – o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil organizada para se engajarem em ações educativas e preventivas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado