LEI Nº 16.754, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Consolidada e Revogada pela Lei: 17.335/17
Procedência: Dep. Antonio Aguiar
Natureza: PL./0290.3/2014
DOE: 20.181 de 11/11/2015
Decreto: 592/2016;
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o mês Novembro Dourado, dedicado a ações preventivas e diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o mês Novembro Dourado, dedicado à realização de
ações preventivas e à conscientização da população catarinense, por
meio de procedimentos informativos e educativos, para o diagnóstico
precoce do câncer infantojuvenil, no Estado de Santa Catarina,
priorizando:
I – a conscientização da população sobre a
importância do diagnóstico precoce do câncer para um tratamento efetivo
da doença que também pode aparecer em crianças recém-nascidas;
II – a divulgação sobre os tipos de câncer, seus sintomas e tratamentos;
III – o estímulo à visita periódica ao médico para realização de exames preventivos; e
IV
– o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas,
entidades de classe, associações, federações e à sociedade civil
organizada para se engajarem em ações educativas e preventivas.
Art.
2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso
III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado