LEI Nº 16.767, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Dep. José Nei A. Ascari

Natureza: PL./0141.2/2015

DOE: 20.190 de 24/11/2015

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Dispõe sobre a adequação de condições especiais para realização de provas de concursos públicos às pessoas com deficiência visual nas situações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica assegurada aos candidatos com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização de provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.

Art. 2º Considera-se deficiência visual, para os fins desta Lei:

I – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II – a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III – os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e

IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES

PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS

Art. 3º O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais durante a realização das provas de que trata o art. 1º desta Lei, optando por realizá-las por um dos seguintes meios:

I – sistema Braille;

II – auxílio de ledor;

III – computador; e

IV – sistema convencional de escrita com caracteres ampliados.

§ 1º As condições especiais previstas neste artigo não impedem que candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, considerando-se a viabilidade e razoabilidade da solicitação.

§ 2º O candidato com deficiência visual poderá escolher mais de uma opção de condição especial, devendo comprovar esta necessidade para realização da prova.

Art. 4º O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo disponibilizará ao candidato com deficiência visual as opções previstas no caput do art. 3º e seus incisos desta Lei, que deverão ser definidas no ato de inscrição.

Parágrafo único. Aquele que deixar de efetuar a opção referida nos arts. 3º e 4º desta Lei, realizará as provas com auxílio de ledor.

CAPÍTULO III

DO LEDOR

Art. 5º Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, proceder à leitura oral da prova para o candidato com deficiência visual, bem como preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas discursivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado e preencher inserções em atas, quando necessário.

Parágrafo único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em equipamento de áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado durante a validade do certame e em sua prorrogação, podendo o candidato com deficiência visual requerer sua degravação no caso de divergência entre as respostas e a marcação ou transcrição do ledor.

Art. 6º Ao optar por prova elaborada no sistema Braille, o candidato com deficiência visual disporá de ledor parcial, oferecido pela organização, para o preenchimento do cartão-resposta, cabendo ao candidato ditar as respostas.

Art. 7º A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso com auxílio de instituição especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que seja ligada à defesa dos interesses desse segmento, devendo, caso seja de iniciativa privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 3 (três) anos.

Art. 8º A escolha de que trata o caput do art. 7º desta Lei, buscará na pessoa do ledor, entre outros, os seguintes atributos:

I – boa dicção e entonação; e

II – leitura inteligível do conteúdo da prova.

Art. 9º Poderá atuar como ledor a pessoa que satisfaça aos atributos definidos no art. 8º desta Lei, recaindo a escolha preferencialmente sobre:

I – os servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário; e

II – os universitários, servidores ou não.

Parágrafo único. O universitário que atuar como ledor computará o tempo de leitura em dobro para efeito de estágio profissional curricular junto aos conselhos profissionais, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades para esse fim.

Art. 10. Não poderá atuar como ledor de candidato com deficiência visual beneficiário desta Lei:

I – seu cônjuge, companheiro ou companheira; e

II – o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

CAPÍTULO IV

DO USO DE COMPUTADOR

Art. 11. É assegurado aos beneficiários desta Lei o direito de optar por realizar a respectiva prova utilizando computador equipado com programa que execute a função de leitor ou ampliador de tela escolhido no ato da inscrição.

§ 1º A indicação do programa referido no caput deste artigo deverá constar de requerimento apresentado pelo candidato com deficiência visual no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome do software.

§ 2º O candidato com deficiência visual que não fizer a indicação a que se refere o § 1º deste artigo perderá o direito de utilizar computador durante a realização da prova, participando exclusivamente com o auxílio de ledor, aplicando-se, neste caso, as normas do Capítulo III desta Lei.

§ 3º O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando como meio o computador receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente, no formato Rich Text Format (.rtf) e documento (.doc).

§ 4º Quando o candidato com deficiência visual optar por utilizar o computador, é indispensável, no local de realização da prova, a presença de um técnico especialista na área de informática, para auxiliar na eventualidade de problemas técnicos.

Art. 12. O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova utilizando computador deverá fazê-lo com equipamento fornecido pela comissão do concurso, sendo proibido o uso de qualquer outro.

§ 1º O candidato com deficiência visual poderá chegar com até 2 (duas) horas de antecedência para testar o equipamento a ser utilizado durante a realização da prova.

§ 2º A tela do computador deverá permanecer ligada durante todo o período de realização da prova.

Art. 13. Nas provas objetivas, o candidato com deficiência visual que utilizar computador disporá de ledor parcial disponibilizado pela comissão, que se limitará a transpor as marcações para o cartão-resposta e preservar sigilo total.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será preservado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual, durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

Art. 14. Nas provas discursivas, a fim de garantir igualdade de competitividade entre os candidatos com deficiência visual e os demais concorrentes, serão adotadas as seguintes medidas:

I – desabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;

II – previsão expressa do limite de linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;

III – possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame; e

IV – reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual na transcrição das respostas para a folha de respostas disponibilizadas para os demais candidatos.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual será preservado em meio digital durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS AMPLIADAS

Art. 15. No ato da inscrição, o candidato com deficiência visual requererá o caderno de provas com o texto das questões ampliado, especificando o tipo de fonte e o tamanho, conforme sua necessidade, de modo a lhe facilitar a leitura.

Parágrafo único. O candidato com deficiência visual fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações, cabendo à organização do certame a transcrição para o modelo utilizado pelos demais candidatos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. No ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, o candidato com deficiência visual apresentará laudo médico atestando a espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID).

Parágrafo único. O Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato com deficiência visual somente será válido se expedido há menos de 2 (dois) anos anteriores à publicação do edital do concurso público.

Art. 17. Independentemente de requerimento, será assegurado aos candidatos com deficiência visual tempo adicional de 1 (uma) hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos.

Art. 18. É assegurado aos candidatos com deficiência visual beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas reservadas e em separado dos demais candidatos, vedada a utilização para este fim de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.

Art. 19. Os editais dos certames de que trata esta Lei deverão prever, de maneira expressa, a adequação das condições de realização das provas aos candidatos com deficiência visual.

Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições de que trata esta Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, cuja providência é condição para o início da execução da respectiva prestação, e entrega do objeto da licitação.

Art. 21. O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente Lei, sendo assegurada a participação de instituições representativas dos interesses de pessoas com deficiência visual na sua discussão.

Parágrafo único. Independentemente da regulamentação de que trata este artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.

Art. 22. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando aqueles não fizerem jus à gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.

Art. 23. As provas, independentemente do formato escolhido pelo candidato com deficiência visual, deverão ser adaptadas às normas técnicas de acessibilidade estipuladas pelo Ministério da Educação (MEC).

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Lei nº 16.598, de 19 de janeiro de 2015.

Florianópolis, 23 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado