LEI Nº 16.767, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Dep. José Nei A. Ascari
Natureza: PL./0141.2/2015
DOE: 20.190 de 24/11/2015
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe
sobre a adequação de condições especiais para realização de provas de
concursos públicos às pessoas com deficiência visual nas situações que
menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica assegurada aos candidatos com deficiência visual a adequação de
condições especiais para realização de provas de concursos públicos,
destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa
Catarina, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas
por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público
estadual.
Art. 2º Considera-se deficiência visual, para os fins desta Lei:
I – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II – a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Art.
3º O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade
de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais
durante a realização das provas de que trata o art. 1º desta Lei,
optando por realizá-las por um dos seguintes meios:
I – sistema Braille;
II – auxílio de ledor;
III – computador; e
IV – sistema convencional de escrita com caracteres ampliados.
§
1º As condições especiais previstas neste artigo não impedem que
candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor
atendam as suas necessidades, considerando-se a viabilidade e
razoabilidade da solicitação.
§ 2º O candidato com
deficiência visual poderá escolher mais de uma opção de condição
especial, devendo comprovar esta necessidade para realização da prova.
Art.
4º O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo
disponibilizará ao candidato com deficiência visual as opções previstas
no caput do art. 3º e seus incisos desta Lei, que deverão ser definidas no ato de inscrição.
Parágrafo
único. Aquele que deixar de efetuar a opção referida nos arts. 3º e 4º
desta Lei, realizará as provas com auxílio de ledor.
CAPÍTULO III
DO LEDOR
Art.
5º Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou
processo seletivo para, durante a realização das provas, proceder à
leitura oral da prova para o candidato com deficiência visual, bem como
preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de
respostas nas provas discursivas, reproduzindo fielmente as afirmações
do interessado e preencher inserções em atas, quando necessário.
Parágrafo
único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em
equipamento de áudio, fornecido pela comissão do concurso público ou
processo seletivo, e seu conteúdo será preservado durante a validade do
certame e em sua prorrogação, podendo o candidato com deficiência
visual requerer sua degravação no caso de divergência entre as
respostas e a marcação ou transcrição do ledor.
Art.
6º Ao optar por prova elaborada no sistema Braille, o candidato com
deficiência visual disporá de ledor parcial, oferecido pela
organização, para o preenchimento do cartão-resposta, cabendo ao
candidato ditar as respostas.
Art.
7º A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso com auxílio
de instituição especializada na educação de pessoas com deficiência
visual ou que seja ligada à defesa dos interesses desse segmento,
devendo, caso seja de iniciativa privada, estar legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos 3 (três) anos.
Art. 8º A escolha de que trata o caput do art. 7º desta Lei, buscará na pessoa do ledor, entre outros, os seguintes atributos:
I – boa dicção e entonação; e
II – leitura inteligível do conteúdo da prova.
Art.
9º Poderá atuar como ledor a pessoa que satisfaça aos atributos
definidos no art. 8º desta Lei, recaindo a escolha preferencialmente
sobre:
I – os servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário; e
II – os universitários, servidores ou não.
Parágrafo
único. O universitário que atuar como ledor computará o tempo de
leitura em dobro para efeito de estágio profissional curricular junto
aos conselhos profissionais, ficando o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com entidades para esse fim.
Art. 10. Não poderá atuar como ledor de candidato com deficiência visual beneficiário desta Lei:
I – seu cônjuge, companheiro ou companheira; e
II – o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
CAPÍTULO IV
DO USO DE COMPUTADOR
Art.
11. É assegurado aos beneficiários desta Lei o direito de optar por
realizar a respectiva prova utilizando computador equipado com programa
que execute a função de leitor ou ampliador de tela escolhido no ato da
inscrição.
§ 1º A indicação do programa referido no caput
deste artigo deverá constar de requerimento apresentado pelo candidato
com deficiência visual no momento da inscrição, devendo o interessado
mencionar o nome do software.
§ 2º O candidato com
deficiência visual que não fizer a indicação a que se refere o § 1º
deste artigo perderá o direito de utilizar computador durante a
realização da prova, participando exclusivamente com o auxílio de
ledor, aplicando-se, neste caso, as normas do Capítulo III desta Lei.
§
3º O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova
utilizando como meio o computador receberá, no dia do certame, o
caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena
correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de
texto, preferencialmente, no formato Rich Text Format (.rtf) e documento (.doc).
§
4º Quando o candidato com deficiência visual optar por utilizar o
computador, é indispensável, no local de realização da prova, a
presença de um técnico especialista na área de informática, para
auxiliar na eventualidade de problemas técnicos.
Art.
12. O candidato com deficiência visual que optar por realizar a prova
utilizando computador deverá fazê-lo com equipamento fornecido pela
comissão do concurso, sendo proibido o uso de qualquer outro.
§
1º O candidato com deficiência visual poderá chegar com até 2 (duas)
horas de antecedência para testar o equipamento a ser utilizado durante
a realização da prova.
§ 2º A tela do computador deverá permanecer ligada durante todo o período de realização da prova.
Art.
13. Nas provas objetivas, o candidato com deficiência visual que
utilizar computador disporá de ledor parcial disponibilizado pela
comissão, que se limitará a transpor as marcações para o
cartão-resposta e preservar sigilo total.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata este artigo, será preservado, em meio digital,
o conteúdo produzido pelo candidato com deficiência visual, durante a
validade do concurso e em sua prorrogação, para eventual confronto
entre a produção e a reprodução das respostas.
Art.
14. Nas provas discursivas, a fim de garantir igualdade de
competitividade entre os candidatos com deficiência visual e os demais
concorrentes, serão adotadas as seguintes medidas:
I – desabilitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;
II
– previsão expressa do limite de linhas para as respostas das questões,
equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;
III
– possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes
permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com
deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à
mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame; e
IV
– reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato com deficiência
visual na transcrição das respostas para a folha de respostas
disponibilizadas para os demais candidatos.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o conteúdo
produzido pelo candidato com deficiência visual será preservado em meio
digital durante a validade do concurso e em sua prorrogação, para
eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS AMPLIADAS
Art.
15. No ato da inscrição, o candidato com deficiência visual requererá o
caderno de provas com o texto das questões ampliado, especificando o
tipo de fonte e o tamanho, conforme sua necessidade, de modo a lhe
facilitar a leitura.
Parágrafo único. O candidato com
deficiência visual fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que,
com autonomia, possa proceder às marcações, cabendo à organização do
certame a transcrição para o modelo utilizado pelos demais candidatos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16. No ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, o
candidato com deficiência visual apresentará laudo médico atestando a
espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID).
Parágrafo
único. O Laudo Oftalmológico apresentado pelo candidato com deficiência
visual somente será válido se expedido há menos de 2 (dois) anos
anteriores à publicação do edital do concurso público.
Art.
17. Independentemente de requerimento, será assegurado aos candidatos
com deficiência visual tempo adicional de 1 (uma) hora para a
realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos.
Art.
18. É assegurado aos candidatos com deficiência visual beneficiários
desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem
as provas em salas reservadas e em separado dos demais candidatos,
vedada a utilização para este fim de corredores, pátios ou quaisquer
outras áreas de circulação coletiva.
Art.
19. Os editais dos certames de que trata esta Lei deverão prever, de
maneira expressa, a adequação das condições de realização das provas
aos candidatos com deficiência visual.
Art.
20. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a exigir das
empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou
processos seletivos, no edital de licitação, a satisfação das condições
de que trata esta Lei, para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, cuja providência é condição para o início da execução da
respectiva prestação, e entrega do objeto da licitação.
Art.
21. O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da
presente Lei, sendo assegurada a participação de instituições
representativas dos interesses de pessoas com deficiência visual na sua
discussão.
Parágrafo único. Independentemente da
regulamentação de que trata este artigo, os concursos públicos ou
processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas
disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade
organizadora a criar condições para sua efetivação.
Art.
22. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição
previsto para os demais candidatos, quando aqueles não fizerem jus à
gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.
Art.
23. As provas, independentemente do formato escolhido pelo candidato
com deficiência visual, deverão ser adaptadas às normas técnicas de
acessibilidade estipuladas pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 16.598, de 19 de janeiro de 2015.
Florianópolis, 23 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado