LEI Nº 16.773, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00202/2015 - PCL/00202/2015
DOE: 20.195 de 01/12/2015
ADI TJSC 4019570-47.2018.8.24.0900 - julga extinta a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução de mérito. 05/12/2018.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito das instituições militares estaduais, observados os seguintes princípios:
I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;
II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e
III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do militar estadual.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada de trabalho do militar estadual será cumprida sob a forma de:
I – escalas de serviço; e
II – expediente administrativo.
Seção I
Das Escalas de Serviço
Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de serviço:
I – 6 (seis) horas de serviço por 18 (dezoito) horas de descanso, proporcionando folga de 2 (dois) dias na semana;
II – 6 (seis) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
III – 6 (seis) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
IV – 6 (seis) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 84 (oitenta e quatro) horas de descanso;
V – 6 (seis) horas de serviço por 18 (dezoito) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 6 (seis) horas de serviço por 66 (sessenta e seis) horas de descanso;
VI – 8 (oito) horas de serviço noturno por 40 (quarenta) horas de descanso;
VII – 8 (oito) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) de descanso, 2 (duas) vezes em sequência, combinada com 8 (oito) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
VIII – 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
IX – 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
X – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
XI – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, 3 (três) vezes em sequência, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
XII – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
XIII – 12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
XIV – 13 (treze) horas de serviço por 35 (trinta e cinco) horas de descanso;
XV – 18 (dezoito) horas de serviço por 54 (cinquenta e quatro) horas de descanso;
XVI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, em regime de prontidão;
XVII – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso;
XVIII – 8 (oito) horas de serviço por 16 (dezesseis) horas de descanso, proporcionando folga de 2 (dois) dias na semana.
§ 1º A escala de serviço prevista no inciso I deste artigo aplica-se exclusivamente ao serviço de patrulhamento ostensivo a pé ou com veículos de propulsão humana.
§ 2º As escalas de serviço previstas nos incisos II a V deste artigo aplicam-se exclusivamente às centrais de atendimento e despacho de emergência.
§ 3º As escalas de serviço previstas nos incisos XI e XII deste artigo aplicam-se exclusivamente ao serviço de guarda-vidas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).
§ 4º A escala de serviço prevista no inciso XIV deste artigo aplica-se exclusivamente ao serviço aéreo.
§ 5º A escala de serviço prevista no inciso XVI deste artigo aplica-se exclusivamente ao CBMSC.
§ 6º O militar estadual somente poderá ser utilizado em escala de serviço diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 7º A utilização do militar estadual em quaisquer das escalas de serviço previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês.
§ 8º Os Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderão instituir outras escalas de serviço para evento específico ou por tempo determinado, ressalvada a escala de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso, a qual poderá ser instituída pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de entrada em vigência desta Lei.
§ 9º A falta do militar estadual ao serviço, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 10. A escala de serviço prevista no inciso XVIII deste artigo aplica-se exclusivamente às atividades de policiamento preventivo ou ostensivo das unidades operacionais.
Seção II
Do Expediente Administrativo
Art. 4º O horário de expediente administrativo nas unidades das instituições militares estaduais, bem como o cumprimento da jornada de trabalho na forma prevista no inciso II do art. 2º desta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Da Jornada de Trabalho Individual
Art. 5º Compete ao Comandante da unidade militar, com a anuência do Comandante Regional, definir a forma de cumprimento de jornada de trabalho individual do militar estadual, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Deverá ser encaminhado aos Comandos-Gerais das instituições militares estaduais relatório mensal discriminado da jornada de trabalho individual a ser cumprida pelos militares estaduais de cada unidade, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º Durante os cursos de formação profissional, de especialização e/ou profissionalizantes internos, a jornada de trabalho dos militares estaduais será definida pelos Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais.
§ 3º Observado o interesse da Administração e a necessidade do serviço, o cumprimento da jornada de trabalho do militar estadual poderá, eventualmente, ser realizado em localidade diversa da sua lotação.
§ 4º A jornada de trabalho individual do militar estadual deve ser definida de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades das instituições militares estaduais.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 6º O banco de horas, sistema de natureza compensatória instituído pela Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013, consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º Consideram-se horas excedentes as horas efetivamente trabalhadas pelo militar estadual que superem:
I – o quantitativo de horas estabelecido para as escalas de serviço previstas no art. 3º desta Lei; e
II – o quantitativo de horas estabelecido para o expediente administrativo, nos termos do regulamento.
§ 2º Consideram-se horas insuficientes o quantitativo de horas não cumpridas pelo militar estadual em relação ao quantitativo previsto para a sua jornada de trabalho individual, nas hipóteses do art. 9º desta Lei.
§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de 15 (quinze) minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.
§ 4º As horas registradas no banco de horas, excedentes ou insuficientes, serão compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um).
§ 5º Na apuração mensal do saldo de horas serão compensadas entre si as horas excedentes e insuficientes.
§ 6º Para fins de compensação, a apuração do saldo de horas, positivo ou negativo, será realizada no último dia do mês.
§ 7º A compensação de eventual saldo de horas, positivo ou negativo, observará a ordem cronológica.
§ 8º Havendo saldo remanescente, positivo ou negativo, no mês seguinte ao da apuração, o prazo previsto para a compensação não será renovado.
§ 9º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, que tem regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.
Seção I
Do Registro de Horas Excedentes
Art. 7º Serão registradas no banco de horas as horas excedentes:
I – previamente autorizadas pela chefia imediata, anotadas no ponto do militar estadual e homologadas pelo respectivo Comandante Regional; e
II – decorrentes do atendimento a situações em que as circunstâncias exijam a prorrogação da jornada de trabalho.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, deverá ser justificada a necessidade do atendimento mediante relatório circunstanciado devidamente homologado pelo respectivo Comandante Regional.
§ 2º Fica vedado o registro, como hora excedente, do período utilizado nas seguintes situações:
I – participação em cursos de formação profissional para ingresso na carreira;
II – nas hipóteses previstas nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009;
III – exercício da atividade de docência, com percepção de indenização por aula ministrada;
IV – em deslocamento durante o turno de serviço, com direito à percepção de diária de viagem;
V – folga durante operações especiais realizadas em localidade diversa da lotação;
VI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública; e
VII – nas hipóteses do art. 16 desta Lei.
Seção II
Da Compensação de Saldo Positivo de Horas
Art. 8º O saldo positivo decorrente do registro de horas excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, de acordo com o cronograma estabelecido pela chefia imediata, ressalvadas as seguintes situações:
I – a ocorrência das hipóteses previstas no art. 16 desta Lei ou outra situação extraordinária decretada por ato do Chefe do Poder Executivo, caso em que poderá ser suspensa a fruição da folga enquanto perdurar a situação excepcional; e
II – os afastamentos decorrentes de licenças, cursos e outras situações impeditivas, caso em que o prazo para a concessão da folga recomeçará a contar da data do término do impedimento.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não concedida a folga, o militar estadual fica dispensado do serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho normal, a fim de compensar o saldo de horas acumulado, observado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o militar estadual deverá comunicar o seu afastamento parcial à chefia imediata com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 3º Eventual saldo positivo de horas será compensado com o período não trabalhado em decorrência de ponto facultativo ou recesso de fim de ano, desde que haja previsão para compensação em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Fica vedada a compensação de faltas, atrasos ou saídas antecipadas com eventual saldo positivo existente no banco de horas do militar estadual.
Seção III
Do Registro de Horas Insuficientes
Art. 9º Serão registradas no banco de horas as horas insuficientes nas seguintes hipóteses:
I – desconto antecipado de horas da jornada de trabalho para aplicação de pessoal em evento futuro e certo, devidamente autorizado pelos Comandantes-Gerais das instituições militares estaduais; e
II – redução da jornada de trabalho em expediente administrativo, na forma do regulamento.
Seção IV
Da Compensação de Saldo Negativo de Horas
Art. 10. O saldo negativo decorrente do registro de horas insuficientes deverá ser compensado em horas trabalhadas até o término do terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, sob pena da perda proporcional da remuneração, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º No caso de afastamento decorrente de licença, curso ou outra situação impeditiva, o prazo disposto no caput deste artigo para compensação fica suspenso, recomeçando a contar da data do término do impedimento.
§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em localidade diversa da lotação do militar estadual, de acordo com o interesse da Administração e a necessidade do serviço.
§ 3º A compensação de eventual saldo negativo no banco de horas não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por período de compensação e não será considerada acréscimo de jornada.
§ 4º No caso de compensação de eventual saldo negativo no banco de horas em período acima de 12 (doze) horas consecutivas, será observado o intervalo de 6 (seis) horas de repouso entre a compensação e a jornada normal de trabalho individual do militar estadual, não sendo o referido intervalo computado para efeito de cumprimento de carga horária.
§ 5º O militar estadual designado para cumprir jornada de trabalho na forma de expediente administrativo, poderá, a critério do Comandante da unidade militar, realizar a compensação de eventual saldo negativo sob a forma de escala de serviço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 12. O art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo serviço o período em que o militar se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:
I – licenciado, no casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
II – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;
III – ausente, nos termos do art. 65 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
IV – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;
V – afastado, em decorrência das situações previstas no art. 66 da Lei nº 6.218, de 1983;
VI – licenciado, nos casos previstos nos arts. 68 e 124 da Lei nº 6.218, de 1983;
VII – dispensado, nos casos previstos no art. 156 da Lei nº 6.218, de 1983;
VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;
XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos de exercício de função policial-militar e bombeiro-militar, de natureza policial-militar e bombeiro-militar; e de interesse policial-militar e bombeiro-militar;
XII – afastado preventivamente das funções, até completa apuração dos fatos, por falta ou infração que lhe seja imputada e que por sua natureza aconselhe tal providência;
XIII – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XIV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o militar estadual que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.
§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o militar estadual obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada.” (NR)
Art. 13. Ficam convalidados os pagamentos a título de reflexos da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, em décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, realizados até a publicação desta Lei.
Art. 14. O art. 8º da Lei Complementar nº 614, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito das instituições militares estaduais, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual.
Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 15. Estão compreendidos no regime de subsídio instituído pela Lei Complementar nº 614, de 2013, os acréscimos de remuneração decorrentes das situações previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIII do art. 7º da Constituição da República, inerentes às atividades dos militares estaduais, até os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o militar estadual ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho previstas nesta Lei.
Art. 17. O militar estadual fará jus à Indenização de Auxílio à Saúde, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo posto ou graduação, fixado na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 614, de 2013, nas seguintes hipóteses de afastamento das atividades profissionais:
I – quando portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida;
II – quando portador de moléstia física ou ferimento que tenha relação direta de causa e efeito com a atividade profissional; e
III – quando em usufruto de licença-maternidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas por meio de parecer médico elaborado pela Junta Médica das instituições militares estaduais.
Art. 18. O percentual da Indenização prevista no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 614, de 2013, bem como no caput do art. 17 desta Lei passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 19. Compete ao órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas das instituições militares estaduais promover, em conjunto com a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a implementação de sistema informatizado para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 20. A aplicação das disposições desta Lei está submetida ao controle da SEA e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgãos centrais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e do Sistema Administrativo de Controle Interno, respectivamente.
Art. 21. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará instruções complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Art. 23. Ficam revogados:
I – o art. 7º da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013; e
II – o art. 9º da Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013.
Florianópolis, 30 de novembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado