LEI Complementar Nº 614, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0044.8/2013
DO: 19.729, de 31/12/2013
Alterada pela Lei 16.773/2015
Revogada parcialmente pela Lei 16.773/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, conforme determinam o § 9º do art. 144 da Constituição da República e o art. 105-A da Constituição do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O sistema remuneratório dos Militares Estaduais fica estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O subsídio fica fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 2º A aplicação das disposições previstas nesta Lei Complementar aos Militares Estaduais ativos, inativos e instituidores de pensão não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 2º A parcela complementar de subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:
I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;
III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;
IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;
V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VI – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;
VII – Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;
VIII – indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;
IX – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;
X – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;
XI – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;
XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
XIII – auxílio-alimentação; e
XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da
República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX, X,
XIII e XIV do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.773, de 2015).
Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, em especial:
I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;
V – abonos;
VI – valores pagos a título de representação;
VII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
VIII – adicional noturno;
IX – Indenização de Estímulo Operacional, instituída pela Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;
X – adicional vintenário;
XI – adicional de pós-graduação; e
XII – Indenização de Representação de Chefia, instituída pelo art. 18 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.
Art. 5º Os Militares Estaduais não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporados à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art.
6º Fica atribuída aos Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo
serviço Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo no percentual
de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um
décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio do respectivo posto
ou graduação, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a
contar de 1º de agosto de 2014. (o percentual passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 - LC 16773, de 2015)
§
1º O regime especial de serviço ativo caracteriza-se pela prestação de
serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida,
cumprimento de escalas ordinárias e extraordinárias e atendimento a
situações excepcionais inerentes à atividade Militar Estadual, conforme
definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo constitui-se em
verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos
proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de
contribuição previdenciária, aplicando-se, em qualquer caso, o limite
fixado pelo inciso III do art. 23 da Constituição do Estado.
§
3º O valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não
constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro
vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês
integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser
observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:
I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e
II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo.
§ 4º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não é devida ao Militar Estadual:
I – licenciado no caso previsto no inciso II do art. 68 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
II – licenciado no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
III – afastado para frequentar curso de pós-graduação, em tempo integral, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985; e
IV
– que, em exercício nos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, não esteja ocupando cargo ou função policial militar, de
natureza policial militar ou de interesse policial militar, conforme
definido por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de serviço, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo serviço o período em que o militar se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:
I – licenciado, no casos previstos no art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;
II – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;
III – ausente, nos termos do art. 65 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;
IV – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;
V – afastado, em decorrência das situações previstas no art. 66 da Lei nº 6.218, de 1983;
VI – licenciado, nos casos previstos nos arts. 68 e 124 da Lei nº 6.218, de 1983;
VII – dispensado, nos casos previstos no art. 156 da Lei nº 6.218, de 1983;
VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;
XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos de exercício de função policial-militar e bombeiro-militar, de natureza policial-militar e bombeiro-militar; e de interesse policial-militar e bombeiro-militar;
XII – afastado preventivamente das funções, até completa apuração dos fatos, por falta ou infração que lhe seja imputada e que por sua natureza aconselhe tal providência;
XIII – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XIV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o militar estadual que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.
§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o militar estadual obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada. (NR) (Redação dos parágrafos e incisos, dada pela Lei 16.773, de 2015).
Art. 7º A percepção da Indenização de que trata o caput do art. 6º desta Lei Complementar implica a prestação de serviço em jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§
1º Fica vedada a percepção da Indenização por Regime Especial de
Serviço Ativo por Militar Estadual que esteja cumprindo exclusivamente
o horário especial de expediente na forma estabelecida por ato do Chefe
do Poder Executivo, ressalvadas as características próprias de cada
atividade.
§ 2º Para fins de percepção da Indenização prevista no caput
do art. 6º desta Lei Complementar, o Militar Estadual enquadrado na
hipótese do § 1º deste artigo fica obrigado ao cumprimento de escala de
serviço, a fim de integralizar a carga horária mínima estabelecida pelo
§ 13 do art. 31, combinado com o inciso IX do art. 27, da Constituição
do Estado, na forma da lei. (Redação do artigo, revogada pela Lei 16.773, de 2015).
Art.
8º Fica instituído regime de compensação de horas, denominado Banco de
Horas, no âmbito das instituições militares estaduais, destinado
exclusivamente à compensação das horas trabalhadas pelo Militar
Estadual em escalas de serviço extraordinárias.
Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito das instituições militares estaduais, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do militar estadual.
Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar. (NR). (Redação dada pela Lei 16.773, de 2015).
Art.
9º Lei específica irá dispor sobre as escalas de serviço e o regime de
compensação de horas instituído por esta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei 16.773, de 2015).
Art. 10. Aplica-se aos Militares Estaduais o disposto no art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 9.764, de 12 de dezembro de 1994.
Art. 11. Para fins do disposto no art. 34 da Lei nº 5.645, de 1979, aplica-se o disposto nos arts. 102 e 103 da Lei nº 6.745, de 1985, e regulamentação própria.
Art. 12. O art. 46 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A ajuda de custo devida ao Militar Estadual será igual:
I – ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio, quando não possuir dependentes;
II – ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por centro) do respectivo subsídio, quando possuir até 2 (dois) dependentes expressamente declarados; e
III – ao valor correspondente ao respectivo subsídio, quando possuir mais de 2 (dois) dependentes expressamente declarados.” (NR)
Art. 13. O art. 69 da Lei nº 5.645, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O benefício do auxílio-funeral consiste no ressarcimento das despesas relativas ao funeral de Militar Estadual, ativo ou inativo, devidamente comprovadas, realizadas pelo dependente ou por terceiro que as tenha custeado, no valor correspondente a até 5 (cinco) vezes o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado.
..........................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 4º da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do respectivo posto, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.” (NR)
Art. 15. O art. 5º da Lei Complementar nº 454, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Enquanto persistir esta acumulação será concedida verba indenizatória mensal, destinada a custear as despesas relativas a esta situação, correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio da respectiva graduação, paga em valor proporcional aos dias em que perdurar a designação.” (NR)
Art. 16. O art. 6º da Lei Complementar nº 454, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Aos Militares Estaduais fica instituída retribuição financeira por função, quando no exercício de direção, comando de região, batalhão, guarnição especial, companhia ou pelotão, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do respectivo subsídio do posto.
§ 1º A praça que desempenhar função de comandante de destacamento terá direito à mesma retribuição financeira prevista no caput deste artigo, sobre o subsídio de sua graduação.
..........................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Os inativos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública designados terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, paga mensalmente, correspondente:
I – no caso dos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, ao valor dos coeficientes constantes dos Anexos I, II, e III desta Lei Complementar, multiplicados, respectivamente, pelo subsídio do posto de Coronel, pelo subsídio do cargo de Delegado de Polícia de Entrância Especial e pelo subsídio do cargo de Perito Oficial, Nível IV; e
II – no caso do inciso IV do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, a 1/3 (um terço) do valor dos respectivos proventos.
§ 1º A percepção da retribuição financeira estabelecida no caput deste artigo implica o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser exercida sob o regime de escala, sendo vedado o cumprimento do horário especial de expediente, na forma estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da retribuição financeira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo ser observado, para o cálculo da proporcionalidade, o seguinte:
I – no caso do décimo terceiro vencimento, considerar-se-á o ano civil; e
II – no caso do terço constitucional de férias, considerar-se-á o período aquisitivo.” (NR)
Art. 18. Ficam inseridos os Anexos I, II e III à Lei Complementar nº 380, de 2007, conforme redação constante dos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.
Art. 19. Para efeitos do inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, com a redação dada por esta Lei Complementar, consideram-se os valores dos proventos vigentes em 1º de dezembro de 2015.
Art. 20. O art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. …..………………..…………………………………………
………………………..…………………………….....………………
§ 1º ……………………………………………………………...........
I – o Oficial Militar Estadual que contar com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do posto imediato ao seu;
II – o Oficial Militar Estadual ocupante do último posto da hierarquia militar, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio de seu próprio posto, acrescido do percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
III – o Subtenente Militar Estadual, ao ingressar na inatividade, perceberá proventos correspondentes ao subsídio do Posto de 2º Tenente, desde que conte 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
IV – as demais praças Militares Estaduais que contem com 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ao ingressarem na inatividade, perceberão proventos correspondentes ao subsídio da graduação imediatamente superior.
..........................................................................................” (NR)
Art. 21. Para fins do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 6.218, de 1983, com a redação dada por esta Lei Complementar, os proventos e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo Militar Estadual, no posto ou na graduação em que se deu o ingresso na inatividade ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo único. Considera-se remuneração, exclusivamente para efeitos do caput deste artigo, a soma das parcelas do subsídio e da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, excluindo-se qualquer outra vantagem, a qualquer título, que porventura esteja sendo percebida pelo Militar Estadual.
Art. 22. Os valores fixados nesta Lei Complementar absorvem eventuais reajustes concedidos em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 23. A alteração dos valores nominais do subsídio, fixados no Anexo III desta Lei Complementar, dependerá de lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos X e XI do art. 37 da Constituição da República e dos incisos II e IV do art. 50 da Constituição do Estado, bem como observará o teto remuneratório aplicado aos servidores públicos, na forma do inciso III do artigo 23 da Constituição do Estado.
Art. 24. Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos Militares Estaduais inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Anexo I desta Lei Complementar surtirá efeitos a contar de 1º de agosto de 2014, o Anexo II, a partir de 1º de agosto de 2015, e o Anexo III, a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 27. Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 80 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
II – o art. 90 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;
III – o art. 54 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983; e
IV – o art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 11 de novembro de 1992.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2014)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
18.834,36 |
Tenente-Coronel |
16.950,92 |
Major |
15.067,49 |
Capitão |
13.184,05 |
1º Tenente |
12.053,99 |
2º Tenente |
10.735,58 |
Aspirante-a-Oficial |
9.417,18 |
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º Período |
4.708,59 |
Aluno Oficial 3º Período |
4.331,90 |
Aluno Oficial 2º Período |
4.143,56 |
Aluno Oficial 1º Período |
3.955,21 |
Subtenente |
9.125,23 |
1º Sargento |
7.216,15 |
2º Sargento |
6.133,73 |
3º Sargento |
5.213,67 |
Cabo |
4.431,62 |
Soldado de 1ª Classe |
3.766,87 |
Soldado de 2ª Classe |
3.390,18 |
Soldado de 3ª Classe |
3.201,84 |
ANEXO II
(Vigência a contar de 1º de agosto de 2015)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
20.717,79 |
Tenente-Coronel |
18.646,01 |
Major |
16.574,23 |
Capitão |
14.502,45 |
1º Tenente |
13.259,39 |
2º Tenente |
11.809,14 |
Aspirante-a-Oficial |
10.358,90 |
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º Período |
5.179,45 |
Aluno Oficial 3º Período |
4.765,09 |
Aluno Oficial 2º Período |
4.557,91 |
Aluno Oficial 1º Período |
4.350,74 |
Subtenente |
10.037,76 |
1º Sargento |
7.937,77 |
2º Sargento |
6.747,10 |
3º Sargento |
5.735,03 |
Cabo |
4.874,78 |
Soldado de 1ª Classe |
4.143,56 |
Soldado de 2ª Classe |
3.729,20 |
Soldado de 3ª Classe |
3.522,02 |
ANEXO III
(Vigência a contar de 1º de dezembro de 2015)
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
POSTO |
VALOR (R$) |
Coronel |
22.601,22 |
Tenente-Coronel |
20.341,09 |
Major |
18.080,97 |
Capitão |
15.820,84 |
1º Tenente |
14.464,79 |
2º Tenente |
12.882,69 |
Aspirante-a-Oficial |
11.300,61 |
PRAÇAS ESPECIAIS E PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS
GRADUAÇÃO |
VALOR (R$) |
Aluno Oficial 4º Período |
5.650,30 |
Aluno Oficial 3º Período |
5.198,27 |
Aluno Oficial 2º Período |
4.972,26 |
Aluno Oficial 1º Período |
4.746,24 |
Subtenente |
10.950,28 |
1º Sargento |
8.659,38 |
2º Sargento |
7.360,47 |
3º Sargento |
6.256,40 |
Cabo |
5.317,94 |
Soldado de 1ª Classe |
4.520,24 |
Soldado de 2ª Classe |
4.068,21 |
Soldado de 3ª Classe |
3.842,20 |
ANEXO IV
(Anexo I da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO I
MILITARES ESTADUAIS
POSTO OU GRADUAÇÃO |
COEFICIENTE |
Coronel |
0,210 |
Tenente-Coronel |
0,200 |
Major |
0,180 |
Capitão |
0,175 |
1º Tenente |
0,155 |
2º Tenente |
0,145 |
Subtenente |
0,140 |
1º Sargento |
0,090 |
2º Sargento |
0,085 |
3º Sargento |
0,080 |
Cabo |
0,075 |
Soldado de 1ª Classe |
0,070 |
” (NR)
ANEXO V
(Anexo II da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO II
POLICIAIS CIVIS
CARGO |
COEFICIENTE |
Delegado de Polícia de Entrância Especial |
0,210 |
Delegado de Polícia de Entrância Final |
0,200 |
Delegado de Polícia de Entrância Inicial |
0,180 |
Delegado de Polícia Substituto |
0,175 |
Agente de Polícia Civil VIII |
0,140 |
Agente de Polícia Civil VII |
0,090 |
Agente de Polícia Civil VI |
0,085 |
Agente de Polícia Civil V |
0,080 |
Agente de Polícia Civil IV |
0,075 |
Agente de Polícia Civil III |
0,070 |
Agente de Polícia Civil II |
0,065 |
Agente de Polícia Civil I |
0,060 |
” (NR)
ANEXO VI
(Anexo III da Lei Complementar nº 380, de 2007)
“ANEXO III
INTEGRANTES DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS
CARGO |
COEFICIENTE |
Perito Oficial – IV |
0,210 |
Perito Oficial – III |
0,200 |
Perito Oficial – II |
0,180 |
Perito Oficial – I |
0,175 |
Técnico Pericial – V |
0,140 |
Técnico Pericial – IV |
0,090 |
Técnico Pericial – III |
0,085 |
Técnico Pericial – II |
0,080 |
Técnico Pericial – I |
0,075 |
Auxiliar Pericial – VIII |
0,140 |
Auxiliar Pericial – VII |
0,090 |
Auxiliar Pericial – VI |
0,085 |
Auxiliar Pericial – V |
0,080 |
Auxiliar Pericial – IV |
0,075 |
Auxiliar Pericial – III |
0,070 |
Auxiliar Pericial – II |
0,065 |
Auxiliar Pericial – I |
0,060 |
” (NR)