LEI Nº 16.774, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00203/2015 - PCL/00203/2015

DOE: 20.195 de 01/12/2015

Alterada pela LC 712/17;     

Revogada parcialmente pela Lei: 765/20;
ADI TJSC 9157126-92.2015.8.24.0000 - extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por carência da ação. 16/01/2018.

ADI TJSC 5001642-16.2019.8.24.0000 - Declara incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 106, § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, via de consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, pela superveniente falta de parâmetro de controle de constitucionalidade. 16/09/2020.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, observados os seguintes princípios:

I – disponibilidade para atendimento em caráter permanente;

II – compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e

III – direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do policial civil.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 2º A jornada de trabalho do policial civil será cumprida sob a forma de:

I – escalas de plantão;

II – expediente administrativo; e

III – regime de sobreaviso.

Seção I

Das Escalas de Plantão

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes escalas de plantão:

I – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;

II – 12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;

III – 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;

IV – 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;

V – 14 (quatorze) horas de serviço por 58 (cinquenta e oito) horas de descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 58 (cinquenta e oito) horas de descanso; e

VI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 1º O policial civil somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.

§ 2º A utilização do policial civil em quaisquer das escalas de plantão previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês.

§ 3º O Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderá instituir outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado.

§ 4º A falta do policial civil ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.

§ 5º Fica vedado à chefia imediata do policial civil autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho.

Seção II

Do Expediente Administrativo

Art. 4º O horário de expediente administrativo nas unidades da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, bem como o cumprimento da jornada de trabalho na forma prevista no inciso II do art. 2º desta Lei, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção III

Do Regime de Sobreaviso

Art. 5º Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do policial civil fora de seu ambiente de trabalho em estado de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.

§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de 1/4 (um quarto) da hora normal de trabalho.

§ 2º O policial civil designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado.

§ 3º Na hipótese de convocação do policial civil durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 8º desta Lei.

§ 4º As horas de trabalho relativas ao acompanhamento de interceptação telefônica serão contadas na forma do § 1º deste artigo.

Seção IV

Da Jornada de Trabalho Individual

Art. 6º Compete ao Delegado de Polícia titular da unidade policial, com a anuência do Delegado Regional ou do respectivo Diretor, definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do policial civil, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser autorizada pela chefia imediata a conversão das horas de trabalho previstas para o expediente administrativo em horas de trabalho em regime de sobreaviso, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, desde que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

§ 2º A conversão de que trata o § 1º deste artigo fica limitada, mensalmente, a 100 (cem) horas normais de trabalho, equivalentes a 400 (quatrocentas) horas de sobreaviso.

§ 3º Fica vedada a conversão das horas de trabalho previstas na forma do inciso I do art. 2º desta Lei em horas de trabalho em regime de sobreaviso.

§ 4º Deverá ser encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia Civil relatório mensal discriminado da jornada de trabalho individual a ser cumprida pelos policiais civis de cada unidade na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º Durante os cursos de formação profissional, de especialização e/ou profissionalizantes internos, a jornada de trabalho dos policiais civis será definida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 6º Observado o interesse da Administração e a necessidade do serviço, o cumprimento da jornada de trabalho do policial civil poderá, eventualmente, ser realizado em localidade diversa da sua lotação.

§ 7º A jornada de trabalho individual do policial civil deve ser definida de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 7º O banco de horas, sistema de natureza compensatória instituído pela Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial civil, na forma do disposto nesta Lei.

§ 1º Consideram-se horas excedentes as horas efetivamente trabalhadas pelo policial civil que superem:

I – o quantitativo de horas estabelecido para as escalas de plantão previstas no art. 3º desta Lei; e

II – o quantitativo de horas estabelecido para o expediente administrativo, nos termos do regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.

§ 2º Consideram-se horas insuficientes o quantitativo de horas não cumpridas pelo policial civil em relação ao quantitativo previsto para a sua jornada de trabalho individual, nas hipóteses do art. 10 desta Lei.

§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de 15 (quinze) minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.

§ 4º As horas registradas no banco de horas, excedentes ou insuficientes, serão compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um).

§ 5º Na apuração mensal do saldo de horas serão compensadas entre si as horas excedentes e as insuficientes.

§ 6º Para fins de compensação, a apuração do saldo de horas, positivo ou negativo, será realizada no último dia do mês.

§ 7º A compensação de eventual saldo de horas, positivo ou negativo, observará a ordem cronológica.

§ 8º Havendo saldo remanescente, positivo ou negativo, no mês seguinte ao da apuração, o prazo previsto para a compensação não será renovado.

§ 9º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, que tem regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

Seção I

Do Registro de Horas Excedentes

Art. 8º Serão registradas no banco de horas as horas excedentes:

I – previamente autorizadas pela chefia imediata, anotadas no ponto do policial civil e homologadas pela respectiva direção;

II – decorrentes do atendimento a situações em que as circunstâncias exijam a prorrogação da jornada de trabalho; e

III – decorrentes da convocação do policial civil durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, a partir da décima segunda hora mensal de convocação, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de 3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.

III – decorrentes da convocação do policial civil durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, hipótese em que será registrada no banco de horas a proporção de 3/4 (três quartos) do período de efetivo atendimento à ocorrência.  (Redação do inciso III, dada pela LC 712, de 2017).     

§ 1º Nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, deverá ser justificada a necessidade do atendimento mediante relatório circunstanciado devidamente homologado pela respectiva direção.

§ 2º Fica vedado o registro, como hora excedente, do período utilizado nas seguintes situações:

I – participação em cursos de formação profissional para ingresso na carreira;

II – nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 24 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;

III – exercício da atividade de docência, com percepção de indenização por aula ministrada;

IV – em deslocamento durante o turno de serviço, com direito à percepção de diária de viagem;

V – folga durante operações especiais realizadas em localidade diversa da lotação do policial civil;

VI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública; e

VII – nas hipóteses do art. 21 desta Lei.

Seção II

Da Compensação de Saldo Positivo de Horas

Art. 9º O saldo positivo decorrente do registro de horas excedentes será compensado em folga, que deverá ser concedida até o término do terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, de acordo com o cronograma estabelecido pela chefia imediata, ressalvadas as seguintes situações:

I – ocorrência das hipóteses previstas no art. 21 desta Lei ou outra situação extraordinária decretada por ato do Chefe do Poder Executivo, caso em que poderá ser suspensa a fruição da folga enquanto perdurar a situação excepcional; e

II – afastamentos decorrentes de licenças, cursos e outras situações impeditivas, caso em que o prazo para a concessão da folga recomeçará a contar da data do término do impedimento.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e não concedida a folga, o policial civil fica dispensado do serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho normal, a fim de compensar o saldo de horas acumulado, observado o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o policial civil deverá comunicar o seu afastamento parcial à chefia imediata com antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 3º Eventual saldo positivo de horas será compensado com o período não trabalhado em decorrência de ponto facultativo ou recesso de fim de ano, desde que haja previsão para compensação em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Fica vedada a compensação de faltas, atrasos ou saídas antecipadas com eventual saldo positivo existente no banco de horas do policial civil.

Seção III

Do Registro de Horas Insuficientes

Art. 10. Serão registradas no banco de horas as horas insuficientes nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei:

I – desconto antecipado de horas da jornada de trabalho para aplicação de pessoal em evento futuro e certo, devidamente autorizado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; e

II – redução de jornada de trabalho em expediente administrativo, na forma do regulamento.

Seção IV

Da Compensação de Saldo Negativo de Horas

Art. 11. O saldo negativo decorrente do registro de horas insuficientes deverá ser compensado em horas trabalhadas até o término do terceiro mês subsequente ao da apuração do saldo, sob pena da perda proporcional da remuneração, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º No caso de afastamento decorrente de licença, curso ou outra situação impeditiva, o prazo disposto no caput deste artigo para compensação fica suspenso, recomeçando a contar da data do término do impedimento.

§ 2º A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada em localidade diversa da lotação do policial civil, de acordo com o interesse da Administração e a necessidade do serviço.

§ 3º A compensação de eventual saldo negativo no banco de horas não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas por período de compensação e não será considerada acréscimo de jornada.

§ 4º No caso de compensação de eventual saldo negativo no banco de horas em período acima de 12 (doze) horas consecutivas, será observado o intervalo de 6 (seis) horas de repouso entre a compensação e a jornada normal de trabalho individual do policial civil, não sendo o referido intervalo computado para efeito de cumprimento de carga horária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O art. 3º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, X, XI, XII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)

Art. 13. O art. 3º da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..............................................................................................................

........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do caput deste artigo.” (NR)

Art. 14. O art. 6º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;

II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;

III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;

VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

VII – afastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 2009;

VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;

X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;

XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;

XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;

XIII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;

XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e

XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.

§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.

§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o policial civil obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada.” (NR)

Art. 15. O art. 6º da Lei Complementar nº 611, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva classe, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.

§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.

§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.

§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:

I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;

II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;

III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 1985;

IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;

V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;

VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 2009;

VII – afastado, na hipótese do § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009;

VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;

IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;

X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;

XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de qualquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;

XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;

XIII – afastado, nos termos do § 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;

XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e

XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.

§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.

§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o policial civil obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada.” (NR) (Ver ADI STF 5114/14 - declara a inconstitucionalidade do art. 6º, da LC 611, de 2013, em 18/08/2020).

Art. 16. Ficam convalidados os pagamentos a título de reflexos da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, em décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, realizados até a publicação desta Lei.

Art. 17. O art. 8º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica instituído o regime de compensação de horas, denominado banco de horas, no âmbito da Polícia Civil, que consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial civil.

Parágrafo único. O regulamento irá dispor sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e sobre o regime de compensação de horas instituído por esta Lei Complementar.” (NR)

Art. 18. O art. 193 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o policial civil obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço, por mais de 30 (trinta) dias, perceberá ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei.” (NR)

Art. 19. O art. 198 da Lei nº 6.843, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 198. Concluído o curso de formação, o policial civil terá direito a ajuda de custo correspondente à metade do valor estabelecido no inciso I do art. 192 desta Lei, por ocasião da primeira lotação após concluir o curso de formação na Academia da Polícia Civil, na forma do art. 36 da Lei Complementar nº 453, de 5 de agosto de 2009, desde que esta ocorra em sede diversa da localidade de sua residência de origem.” (NR)

Art. 20. Estão compreendidos no regime de subsídio instituído pelas Leis Complementares nº 609, de 2013, e nº 611, de 2013, os acréscimos de remuneração decorrentes das situações previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIII do art. 7º da Constituição da República, inerentes às atividades dos cargos que integram o Quadro de Pessoal da Polícia Civil, até os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 21. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o policial civil ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho previstas nesta Lei.

Art. 22. O policial civil fará jus à Indenização de Auxílio à Saúde, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do respectivo subsídio, fixado na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 609, de 2013 e do Anexo III da Lei Complementar nº 611, de 2013, nas seguintes hipóteses de afastamento das atividades profissionais:

I – quando portador de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida;

II – quando portador de moléstia física ou ferimento que tenha relação direta de causa e efeito com a atividade profissional; e

III – quando em usufruto de licença-maternidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as situações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas por meio de parecer médico elaborado pela Perícia Médica Oficial do Estado. (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

Art. 23. O percentual da Indenização prevista no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 609, de 2013, no caput do art. 6º da Lei Complementar nº 611, de 2013, bem como no caput do art. 22 desta Lei, passa a ser de 19,25% (dezenove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação revogada pela LC 765, de 2020)

Art. 24. Compete ao órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas da Polícia Civil promover, em conjunto com a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a implementação de sistema informatizado para fins de aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 25. A aplicação das disposições desta Lei está submetida ao controle da SEA e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgãos centrais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e do Sistema Administrativo de Controle Interno, respectivamente.

Art. 26. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará instruções complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Art. 28. Ficam revogados:

I – o art. 7º da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013; e

II – o art. 7º da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013.

Florianópolis, 30 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado