LEI Nº 16.791, de 11 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0512.9/2015

DOE: 20.204 de 14/12/2015

Alterada pela Lei: 17.863/19

Fonte: ALESC/GCAN

Autoriza a doação de imóvel no Município de Turvo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Turvo o imóvel com área de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 14.367 no Registro de Imóveis da Comarca de Turvo e cadastrado sob o nº 4192 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

§ 1º A doação de que trata esta Lei fica condicionada à cessão de uso de imóvel, pelo prazo de 20 (vinte) anos, por parte do Município, para instalação de escritórios da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI) e da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), de uma unidade conveniada da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e de um posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).

§ 2º Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação da Secretaria Municipal de Educação e da Biblioteca Pública Municipal. (NR) (Redação dada pela Lei 17.863/2019)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2022; ou (Redação dada pela Lei 17.863/2019)

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado