LEI Nº 16.794, DE 14 de dezembro de 2015

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0227.7/2015

DOE: 20.205 de 15/12/2015

Alterada pela Lei 18.755/2023

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2015-2024 e estabelece outras providências. Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2016- 2025 e estabelece outras providências. (Redação dada pela Lei 18.755, de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE), para o decênio 2015-2024, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República, no art. 166 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Educação (PEE) para o decênio 2016-2025, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição da República, no art. 166 da Constituição do Estado e no art. 8º da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. (Redação dada pela Lei 18.755, de 2023)

Art. 2º São diretrizes do PEE:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV – melhoria da qualidade do ensino;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI – priorizar a instituição do ensino integral na rede educacional pública catarinense; e

XII – priorizar os investimentos educacionais nos Municípios e regiões com níveis baixos de IDH e IDH-E.

Art. 3º As metas estabelecidas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais, previstas no Anexo Único desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo do decênio 2015-2024 e ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos estaduais da Educação Básica e Superior atualizados.

Art. 3º As metas estabelecidas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais, previstas no Anexo Único desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo do decênio 2016-2025 e ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos estaduais da Educação Básica e Superior, atualizados. (Redação dada pela Lei 18.755, de 2023)

Art. 4º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas estaduais para esse nível de ensino.

Art. 5º O Estado, em regime de colaboração com os Municípios e a sociedade civil, procederá ao acompanhamento da execução do PEE e à avaliações periódicas realizadas a cada 2 (dois) anos por meio de comissão constituída para esse fim.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por representantes:

I – da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

II – dos conselhos estadual e municipais de Educação; e

III – dos fóruns estadual e municipais de Educação.

§ 2º As avaliações de que trata o caput deste artigo terão como referência os estudos publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

§ 3º O Estado, em colaboração com os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, divulgará o PEE e a progressiva implementação das estratégias para a concretização das metas constantes do Anexo Único desta Lei, de forma a garantir o amplo acesso da população ao Plano.

Art. 6º O Estado, em parceria com a União e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, deverá promover pelo menos 2 (duas) conferências de educação a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência do PEE, articuladas e coordenadas pelos fóruns estadual e municipais de Educação.

Art. 7º O Estado deverá implantar o PEE no primeiro ano de vigência desta Lei e aprovar a lei específica do Sistema Estadual de Ensino, com vistas a disciplinar a organização da Educação Básica e da Educação Superior, garantir a efetiva gestão democrática da educação pública e valorizar os profissionais da educação nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 8º O Estado, os Municípios e a União, em regime de colaboração, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, são responsáveis pelo financiamento da educação pública e executarão as metas e estratégias do PEE, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não eliminam a adoção de medidas adicionais conjuntas entre os entes citados no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento das metas do PEE.

Art. 9º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, serão elaborados de forma a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar a sua plena execução.

Art. 10. O Estado, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, deverá atualizar o Sistema Estadual de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino estadual e municipais, em regime de colaboração com a União e os Municípios, de acordo com a Lei federal nº 13.005, de 2014, para a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PEE e do Plano Nacional de Educação (PNE).

Art. 11. O Poder Executivo deverá encaminhar à ALESC, até o final do primeiro semestre do nono ano do Plano de que trata o Anexo Único desta Lei, o projeto de lei referente ao PEE para o próximo decênio, contendo diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Metas e Estratégias

DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE)

PARA O DECÊNIO 2015-2024

METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (PEE) PARA O DECÊNIO 2016-2025 (Redação dada pela Lei 18.755, de 2023)

Meta 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PEE/SC.

Estratégias:

1.1 Definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais.

1.2 Garantir que, ao final da vigência do Plano, seja inferior a 10% (dez por cento) a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até 3 (três) anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixa.

1.3 Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos de idade, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta no Município.

1.4 Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches.

1.5 Manter e ampliar, em regime de colaboração, o programa de construção e reestruturação das escolas, bem como de aquisição de equipamentos e mobiliários, visando à expansão e à melhoria da infraestrutura física das escolas públicas de educação infantil, respeitando, inclusive, as normas de acessibilidade.

1.6 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, avaliação da educação infantil, articulada entre os setores da educação, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes.

1.7 Ampliar a oferta de matrículas gratuitas em creches na rede pública até 2016.

1.8 Estimular a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

1.9 Fomentar o atendimento às populações do campo, indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação das instituições públicas de educação infantil e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.

1.10 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar às crianças com deficiência, transtornos do espectro do autismo, transtorno do deficit de atenção com hiperatividade e altas habilidades/superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças - público da educação especial e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

1.11 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade.

1.12 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e à articulação com a etapa escolar seguinte.

1.13 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

1.14 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos de idade.

1.15 Os Municípios, com a colaboração da União e do Estado, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento.

1.16 Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

1.17 Implementar espaços de interatividade considerando a diversidade da população público alvo, tais como: brinquedoteca, ludoteca, biblioteca infantil e parque infantil.

1.18 Promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais com formação superior.

1.19 Fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada à comunidade.

1.20 Repassar, preferencialmente, aos Municípios, as estruturas escolares estaduais que se tornarem ociosas, de forma parcial ou total, para uso primário da educação infantil, podendo ser utilizado, também, para Universidades Comunitárias, educação profissionalizante, educação especial e educação do ensino médio e fundamental.

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.

Estratégias:

2.1 Pactuar entre a União, o Estado e os Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º, da Lei federal nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

2.2 Estabelecer formas e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como o controle das situações de discriminação, preconceito e violência na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

2.3 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, família e orgãos de proteção à infância, adolescência e juventude.

2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, e das comunidades indígenas e quilombolas, preferencialmente, em suas próprias comunidades.

2.5 Disciplinar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região.

2.6 Promover, em regime de colaboração, o relacionamento das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando, ainda, que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural.

2.7 Incentivar, por meio de campanha institucional e demais formas, a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

2.8 Expandir o atendimento específico às populações do campo, quilombolas, povos indígenas, povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência, conclusão, bem como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações, preferencialmente, na própria comunidade.

2.9 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino fundamental, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, conforme legislação vigente.

2.10 Oferecer atividades extracurriculares aos estudantes de incentivo e de estímulo a habilidades, promovendo, inclusive, certames e concursos de âmbito estadual.

2.11 Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligando-as a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo estadual.

2.12 Efetivar parcerias, com as áreas de saúde, ação social e cidadania, rede de apoio ao sistema estadual e municipais de ensino para atender o público da educação especial.

2.13 Garantir o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos estudantes na educação pública, viabilizando, em regime de colaboração, transporte escolar acessível com segurança, material escolar, laboratórios didáticos e biblioteca informatizada com acervo atualizado.

2.14 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região adquiridos diretamente de agricultores familiares.

2.15 Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir de realidades linguísticas diferenciadas em comunidades bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas.

2.16 Garantir, em regime de colaboração, a renovação, manutenção e criação das bibliotecas, inclusive a biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados, como condição para a melhoria do processo ensino/aprendizagem.

2.17 Criar estratégias didático-pedagógicas que garantam a permanência de crianças nos anos iniciais do ensino fundamental do campo.

2.18 Estabelecer programas educacionais que, efetivamente, promovam a correção das distorções idade/série com qualidade, permitindo ao estudante condições de inserção e acompanhamento nas séries posteriores.

2.19 Definir e garantir padrões de qualidade, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promovendo a igualdade de condições para acesso e permanência no ensino fundamental.

2.20 Garantir a implementação da Proposta Curricular do Estado de Santa Catarina de maneira a assegurar a formação básica comum, respeitando os valores culturais e artísticos nas diferentes etapas e modalidades da educação.

2.21 Garantir a inclusão de pessoas com deficiência nas instituições escolares do ensino regular, com adaptação dos meios físicos e pedagógicos e capacitação dos profissionais, oportunizando condições para o seu desenvolvimento.

2.22 Avaliar, até o terceiro ano de vigência do Plano, o dispositivo da Lei Complementar nº 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.

2.23 Fomentar as discussões e a organização dos entes federados, a fim de definir as responsabilidades de atendimento, priorizando para o Município a educação infantil e os anos iniciais, para o Estado os anos finais e o ensino médio e para a federação o ensino superior.

2.24 Priorizar programas e desenvolver metodologia de orientação, prevenção e resistência ao consumo de substâncias psicoativas ao longo de toda vida escolar. Promover articulação da comunidade escolar com a rede de políticas públicas para atendimento aos alunos envolvidos no consumo de drogas.

Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).

Estratégias:

3.1 Institucionalizar política e programa estadual para o ensino médio articulado aos programas nacionais, com garantia dos recursos financeiros, para incentivar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares que organizem, de maneira flexível e diversificada, conteúdos obrigatórios e eletivos articulados em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada em serviço de professores e a articulação com instituições acadêmicas, esportivas e culturais.

3.2 Pactuar, entre União, Estado e Municípios, no âmbito da instância permanente de negociação e cooperação, de que trata o § 5º do art. 7º, da Lei federal nº 13.005/2014, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio.

3.3 Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural e prática desportiva, integrada ao currículo escolar.

3.4 Contribuir com a universalização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, para subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola, e de avaliação classificatória, como critério de acesso à educação superior.

3.5 Expandir as matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, incluindo as parcerias com instituições de educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas público da educação especial.

3.6 Fortalecer, de forma intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, bem como dos sujeitos em situações de discriminação, preconceito e violência, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, buscando a colaboração com as famílias.

3.7 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, de forma intersetorial, com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

3.8 Criar e implementar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo, de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos, visando à qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar, especialmente, aos assistidos por programas sociais.

3.9 Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes.

3.10 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, conforme legislação vigente.

3.11 Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito ou por quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas associadas à exclusão.

3.12 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, considerando as especificidades regionais e culturais.

3.13 Promover e acompanhar a celebração de convênios entre empresas/associações certificadas e escolas de educação básica, profissional e tecnológica para oportunizar estágio, possibilitando o acesso ao mundo do trabalho, conforme legislação vigente.

3.14 Avaliar, até o terceiro ano de vigência do Plano, o dispositivo da Lei Complementar nº 170/1998, que trata do número de estudantes por turma.

3.15 Fomentar programa voltado à permanência (bolsa de estudo) dos alunos na escola de tempo integral, especialmente no ensino médio inovador.

Meta 4: Universalizar, para o público da educação especial de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias:

4.1 Garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência, seja na rede regular pública, privada ou conveniada e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, de salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados.

4.2 Contribuir na contabilização, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública, salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados, que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei federal nº 11.494/2007.

4.3 Promover, no prazo de vigência do Plano, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças público de educação especial, de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, bem como garantir o atendimento na estimulação essencial, nos serviços especializados, públicos ou conveniados, realizado por equipe multiprofissional, até 6 (seis) anos de idade, conforme a avaliação diagnóstica.

4.4 Fomentar, implantar, implementar e manter ao longo do Plano, salas de recursos multifuncionais e promover a formação continuada de professores para o ensino regular e para o atendimento educacional especializado nas escolas regulares, públicas e privadas e nas instituições especializadas públicas e conveniadas.

4.5 Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, preferencialmente em escolas da rede regular de ensino ou em instituições especializadas, públicas ou conveniadas, nas formas complementar ou suplementar, a todos os estudantes público da educação especial, matriculados em escolas de educação básica, públicas e privadas, serviços especializados, públicos ou conveniados, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o estudante.

4.6 Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas, conveniados com a Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica e serviços especializados, públicos ou conveniados, com estudantes público da educação especial.

4.7 Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos(as) alunos(as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos(as) alunos(as) com altas habilidades ou superdotação.

4.8 Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626/2005, e dos arts. 24 e 30, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille para cegos e surdocegos.

4.9 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes público da educação especial beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

4.10 Fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes público da educação especial.

4.11 Promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes público da educação especial que requeiram medidas de atendimento especializado.

4.12 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com a finalidade de desenvolver modelos de atendimento, identificar e eliminar barreiras de acesso e permanência voltados à continuidade do atendimento escolar na educação de jovens e adultos, salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados das pessoas, público da educação especial, com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida.

4.13 Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes público da educação especial, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, escolas e serviços especializados, públicas ou conveniadas, segundo professor de turma, cuidadores, professores de áreas específicas, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdocegos, professores de Libras e professores bilíngues.

4.14 Definir, no segundo ano de vigência do Plano, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas, das escolas e dos serviços especializados, públicos ou conveniados que prestam atendimento educacional a estudantes público da educação especial.

4.15 Promover, por iniciativa da Secretaria de Estado da Educação, Fundação Catarinense de Educação Especial e da Federação das APAEs de Santa Catarina, junto aos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas público da educação especial de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos.

4.16 Garantir a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de estudantes público da educação especial.

4.17 Promover parcerias com instituições especializadas, conveniadas com o Poder Público, visando à ampliação da oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes público da educação especial, matriculados na rede pública e privada de ensino, nas salas de recursos multifuncionais, nas escolas e nos serviços especializados, públicos ou conveniados.

4.18 Garantir que as escolas de educação básica e serviços especializados, públicos ou conveniados, promovam espaços para participação das famílias na elaboração do projeto político pedagógico na perspectiva da educação inclusiva.

4.19 Desenvolver e consolidar políticas de produção e disseminação de materiais pedagógicos adaptados à educação inclusiva para as bibliotecas da educação básica, salas de recursos multifuncionais, e serviços especializados, públicos ou conveniados.

4.20 Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, à escolarização de estudantes, público da educação especial matriculados na rede pública e privada de ensino, salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados a oferta da educação bilíngue Libras/língua portuguesa em contextos educacionais inclusivos e garantia da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, informações, nos materiais didáticos e nos transportes.

4.21 Disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, para o atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar, nas escolas públicas e privadas de ensino, salas de recursos multifuncionais, escolas e serviços especializados, públicos ou conveniados.

4.22 Desenvolver e implantar metodologia de preparação de toda a equipe profissional e de todas as turmas das escolas regulares que poderão receber estudantes público da educação especial, para que a comunidade escolar possa incluí-los na dinâmica das escolas e que sejam ações extensivas também às famílias.

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças aos 6 (seis) anos de idade ou, até no máximo, aos 8 (oito) anos de idade no ensino fundamental.

Estratégias:

5.1 Estruturar os processos pedagógicos a fim de garantir a alfabetização plena a todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na educação infantil com a valorização dos professores, alfabetizadores e com formação continuada e apoio pedagógico específico.

5.2 Criar e implementar, onde não houver, política de alfabetização que garanta a permanência dos professores alfabetizadores para os três primeiros anos do ensino fundamental.

5.3 Instituir instrumentos de avaliação sistêmica, periódica e específica, para aferir a alfabetização das crianças, bem como estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento.

5.4 Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, asseguradas a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos.

5.5 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

5.6 Garantir a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas.

5.7 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização.

5.8 Assegurar a alfabetização das pessoas, público da educação especial, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

5.9 Promover, em consonância com as Diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuarem como mediadores da leitura.

5.10 Implantar, até o segundo ano de vigência do Plano, programas de incentivo à leitura.

5.11 Garantir a continuidade de programas de alfabetização que apresentem bons resultados, no sentido de que se tornem políticas públicas de Estado.

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos estudantes da educação básica, até o final da vigência deste Plano.

Estratégias:

6.1 Promover, com o apoio da União e em regime de colaboração com os Municípios, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola.

6.2 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção e/ou adequação de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente, em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

6.3 Aderir, em regime de colaboração, ao programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios cobertos, depósitos adequados para armazenar gêneros alimentícios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral, bem como atender à legislação acerca da acessibilidade nesses espaços.

6.4 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, tais como: centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários e zoológico.

6.5 Estimular a oferta de atividades para a ampliação da jornada escolar dos estudantes matriculados nas escolas de educação básica da rede pública, em parceria com as entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.

6.6 Atender às escolas do campo, de comunidades indígenas e quilombolas, dos povos nômades e de comunidades tradicionais, com oferta de educação em tempo integral baseada em consulta prévia, considerando-se as peculiaridades locais.

6.7 Oportunizar a educação em tempo integral para pessoas, público da educação especial, a educação em tempo integral para pessoas na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, assegurando atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas, bem como profissionais habilitados.

6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e sociais, articulado a um projeto educativo integrado.

6.9 Assegurar alimentação escolar que contemple a necessidade nutricional diária dos estudantes que permanecem na escola em tempo integral, conforme legislação específica, bem como orientação quanto à educação nutricional.

6.10 Constituir fórum permanente de discussão e acompanhamento das políticas curriculares de educação integral e em tempo integral adotadas nas redes estadual, municipal e privada de ensino, para a construção de uma proposta curricular da educação integral no Estado.

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais no IDEB:

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

5,8

6,0

6,3

6,5

Anos finais do ensino fundamental

5,5

5,7

6,0

6,2

Ensino médio

4,7

5,2

5,4

5,6

Estratégias:

7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para educação infantil e para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitando-se a diversidade estadual, regional e local.

7.2 Assegurar que: a) no quinto ano de vigência do Plano, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência do Plano, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

7.3 Contribuir com o redimensionamento dos indicadores de avaliação institucional instituídos, em colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, a partir da realidade educacional do Estado e dos Municípios de Santa Catarina.

7.4 Induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática, articulado com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola.

7.5 Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

7.6 Colaborar no desenvolvimento de indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial.

7.7 Contribuir para a melhoria do desempenho dos estudantes da educação básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA).

7.8 Incentivar o desenvolvimento, selecionar, referendar e divulgar tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.

7.9 Garantir transporte gratuito, por meio de convênio entre as Secretarias Municipais de Educação e Secretaria de Estado da Educação, com acessibilidade para todos os estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e financiamento compartilhado, com a participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.

7.10 Participar do desenvolvimento de pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo, que considerem tanto as especificidades locais quanto as experiências nacionais e internacionais.

7.11 Universalizar, em colaboração com a União, Estado e Municípios, até o quinto ano de vigência do Plano, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/estudante nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

7.12 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais, em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas, nas instituições educacionais, com acesso às redes digitais de computadores, inclusive a internet.

7.13 Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

7.14 Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos estudantes a espaços para: práticas ambientais sustentáveis, prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios correspondentes ao currículo e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.

7.15 Aderir e participar, em regime de colaboração, de programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.

7.16 Aderir, colaborar e participar em regime de colaboração com a União, o Estado e os Municípios, na elaboração dos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas e para recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, e como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

7.17 Informatizar a gestão das escolas públicas e das secretarias de educação, bem como manter programa de formação continuada para o pessoal técnico.

7.18 Garantir políticas de prevenção à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação dos trabalhadores da educação e demais membros da comunidade escolar, para detecção dos sinais e de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

7.19 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

7.20 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.

7.21 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais, e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial.

7.22 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas nas escolas do campo e nas comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os estudantes com deficiência.

7.23 Mobilizar e criar espaços de participação para as famílias e setores da sociedade civil, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

7.24 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.25 Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

7.26 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, e demais funcionários das escolas, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.27 Criar, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o sistema nacional de avaliação, o sistema estadual de avaliação da educação básica, com participação, por adesão, das redes municipais de ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade.

7.28 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

7.29 Implementar um programa de acompanhamento às escolas com relação ao desempenho do IDEB, juntamente com os gestores das escolas.

7.30 Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, em regime de colaboração com os Municípios, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média estadual, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência do Plano, as diferenças entre as médias dos índices do Estado e dos Municípios.

7.31 Institucionalizar programas e desenvolver metodologias para acompanhamento pedagógico, recuperação paralela e progressão, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, em regime de colaboração.

7.32 Assegurar a renovação, manutenção e criação das bibliotecas com todos os materiais e infraestrutura necessária à boa aprendizagem dos estudantes, inclusive biblioteca virtual com equipamentos, espaços, acervos bibliográficos, bem como profissionais especializados e capacitados para a formação de leitores.

7.33 Instituir, em regime de colaboração entre os entes federados, política de preservação da memória educacional.

7.34 Promover, em regime de colaboração com os Municípios, a regulação e supervisão da oferta da educação básica nas redes pública e privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação.

7.35 Reconhecer as práticas culturais e sociais dos estudantes e da comunidade local, como dimensões formadoras, articuladas à educação, nos projetos políticos-pedagógico e no Plano de Desenvolvimento Institucional, na organização e gestão dos currículos, nas instâncias de participação das escolas e na produção cotidiana da cultura e do trabalho escolar.

7.36 Reestruturar e aprimorar o ensino médio, incentivando práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, estruturadas pela relação entre teoria e prática, por meio de currículos escolares com conteúdos obrigatórios e eletivos, em dimensões como ciência, trabalho, linguagens, tecnologia, cultura e esporte.

7.37 Apoiar, técnica e financeiramente, a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

7.38 Estimular a articulação entre a graduação, pós-graduação, núcleos de pesquisa e extensão, e cursos de formação continuada para profissionais da educação básica, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais.

7.39 Promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de cultura, esporte, saúde, assistência social, agricultura e direitos humanos, em parceria com as famílias e movimentos sociais, com o fim de desenvolver a educação integral com a formação integral das crianças e jovens.

7.40 Expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, literárias, dicionários, obras e materiais produzidos em Libras e em Braille, e ainda, programas específicos de acesso a bens culturais, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação para os profissionais da educação básica.

7.41 Promover formação continuada específica para os profissionais de educação das escolas do campo.

7.42 Garantir que a educação escolar indígena e quilombola tenham transporte escolar de acordo com a necessidade de acesso da população à educação, bem como alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, que valorize a cultura alimentar desses povos.

7.43 Fortalecer a articulação da educação no campo, através de fórum específico para esta modalidade.

7.44 Articular a construção coletiva das diretrizes curriculares para a educação no campo de Santa Catarina.

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, quilombolas, indígenas, comunidades tradicionais e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Estratégias:

8.1 Institucionalizar, em regime de colaboração com os Municípios, programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, priorizando estudantes com rendimento escolar defasado, atendendo as especificidades dos segmentos populacionais aqui considerados.

8.2 Implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais aqui considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial.

8.3 Garantir a oferta de exames de certificação e conclusão dos ensinos fundamental e médio, garantindo acesso gratuito a esses exames.

8.4 Expandir a oferta gratuita de educação profissional por parte das entidades públicas, para os segmentos populacionais aqui considerados.

8.5 Promover entre órgãos governamentais, de forma intersetorial, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, específico para os segmentos populacionais considerados nesta meta, identificando motivos de absenteísmo e colaborando com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino.

8.6 Promover o envolvimento de órgãos governamentais, de forma intersetorial, na busca ativa de jovens fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais aqui considerados.

8.7 Garantir a oferta pública de ensino médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA), integrada à formação profissional aos jovens do campo, assegurando condições de acesso e permanência na sua própria comunidade.

8.8 Reduzir as desigualdades regionais e étnico-raciais, garantindo o acesso igualitário e a permanência na educação profissional técnica de nível médio e superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

8.9 Elaborar e efetivar, em regime de colaboração com os Municípios, políticas de educação do campo que garantam a universalização da educação básica com acesso e permanência no próprio campo.

8.10 Fomentar e garantir a produção de material didático, bem como o desenvolvimento de currículos, conteúdos e metodologias específicas para o desenvolvimento da educação da população considerada nessa meta.

8.11 Consolidar a educação escolar no campo para populações tradicionais, populações itinerantes e comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação.

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais de idade para 98% (noventa e oito por cento) até 2017 e, até o final da vigência deste Plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1 Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

9.2 Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.

9.3 Realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo busca ativa em regime de colaboração entre o Estado e os Municípios em parceria com organizações da sociedade civil.

9.4 Implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

9.5 Executar ações de atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde e assistência social.

9.6 Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando a formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração.

9.7 Proceder levantamento de dados sobre a demanda por EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação de política pública que garanta o acesso e a permanência a jovens, adultos e idosos a esta modalidade da educação básica.

9.8 Apoiar técnica e financeiramente projetos inovadores na educação de jovens e adultos, desenvolvidos na rede pública, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes, viabilizando parcerias.

9.9 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos.

9.10 Implementar programas de capacitação tecnológica da população de jovens e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal.

9.11 Ampliar, produzir e garantir a distribuição de material didático e o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como garantir o acesso dos estudantes da EJA aos diferentes espaços da escola.

9.12 Implementar currículos adequados às especificidades da EJA para promover a inserção no mundo do trabalho, inclusão digital e tecnológica e a participação social.

9.13 Implementar e manter políticas e programas que considerem as especificidades da educação em espaços de privação de liberdade, possibilitando a construção de novas estratégias pedagógicas, produção de materiais didáticos e a implementação de novas metodologias e tecnologias educacionais, assim como de programas educativos e profissionalizantes na modalidade educação a distância e presencial, no âmbito das escolas do sistema prisional, na educação básica, em consonância com o Plano Estadual de Educação em Prisões/2010.

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste Plano.

Estratégias:

10.1 Aderir e participar de Programa Nacional de Integração da Educação Básica à Educação Profissional na modalidade de educação de jovens e adultos, na perspectiva da educação inclusiva.

10.2 Expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade desses trabalhadores.

10.3 Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos que atendam às necessidades do mundo do trabalho, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância.

10.4 Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.5 Aderir programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

10.6 Diversificar o currículo da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógico adequando-os às características e às necessidades desses estudantes.

10.7 Fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de metodologias específicas, bem como os instrumentos de avaliação, garantindo o acesso a equipamentos, laboratórios e aos diferentes espaços da escola.

10.8 Estimular a formação continuada e tecnológica digital de docentes das escolas públicas e privadas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.9 Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade.

10.10 Aderir a Programa Nacional, que desenvolve ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.11 Garantir alimentação saudável e adequada e transporte para os estudantes da educação de jovens e adultos integrado à educação profissional.

10.12 Garantir e efetivar com qualidade a expansão da oferta da educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e instituições socioeducativas.

10.13 Instituir e implementar programas e mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

10.14 Expandir as matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

Meta 11: Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1 Participar da política de expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

11.2 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, com o apoio da União.

11.3 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, assegurado padrão de qualidade.

11.4 Reestruturar as escolas de educação profissional levando-se em consideração as especificidades de cada curso, a necessidade de máquinas e equipamentos, implementos didáticos e tecnológicos, assegurando um padrão mínimo, bem como a capacitação dos profissionais envolvidos.

11.5 Promover a expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do estudante, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

11.6 Incentivar a oferta de programas de reconhecimento de saberes para fins de certificação profissional em nível técnico nas instituições credenciadas.

11.7 Cooperar na institucionalização de sistema nacional de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes pública e privada.

11.8 Expandir o atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades.

11.9 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para o público da educação especial.

11.10 Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede pública federal e estadual para 90% (noventa por cento) e elevar, nos cursos presenciais, a relação de estudantes por professor para 20 (vinte).

11.11 Desenvolver programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio.

11.12 Adotar políticas afirmativas para reduzir as desigualdades no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio.

11.13 Utilizar os dados do Sistema Nacional de Informação Profissional e as consultas promovidas junto a entidades empresariais de trabalhadores, por meio de estudos e pesquisas sistematizadas, para ofertar formação nas instituições especializadas em educação profissional.

11.14 Fomentar e garantir estudos e pesquisas sobre a articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado.

Meta 12: Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.

Estratégias:

12.1 Otimizar, com a participação da União, a capacidade instalada da estrutura física e a disponibilização dos recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.

12.2 Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas para 90% (noventa por cento); ofertar, no mínimo, um terço das vagas em cursos noturnos e elevar a relação de estudantes por professor(a) para 18 (dezoito), mediante estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior.

12.3 Mapear a demanda e fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores, para atender ao deficit de profissionais em todas as áreas de conhecimento e modalidades da educação básica.

12.4 Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudos para graduação e pós-graduação, aos professores e demais profissionais que atuam na educação básica.

12.5 Adotar políticas de assistência estudantil para assegurar à população considerada economicamente carente, bolsa de estudos de graduação, de modo a reduzir as desigualdades étnico-raciais e ampliar as taxas de acesso e permanência na educação superior de estudantes egressos da escola pública, afrodescendentes e indígenas e de público da educação especial, de forma a apoiar seu sucesso acadêmico.

12.6 Incentivar as instituições de educação superior a aderir e participar dos programas de apoio financeiro do Governo Federal e promover a divulgação de todas as políticas de incentivo ao acesso e permanência no ensino superior.

12.7 Apoiar e implementar, no âmbito de sua competência, ações que visem assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social.

12.8 Adotar e supervisionar, com a participação da União, políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de graduação, de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, egressos da escola pública, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.

12.9 Assegurar, na forma da lei, condições de acessibilidade às pessoas, público da educação especial, nas instituições de ensino superior.

12.10 Fomentar estudos e pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais do Estado.

12.11 Participar da consolidação e ampliação de programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional.

12.12 Articular, com a União, a expansão e a descentralização da oferta de educação superior pública e gratuita, atendendo a todas as regiões do Estado, considerando as especificidades das populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas.

12.13 Colaborar na institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

12.14 Participar, com a União, da consolidação de processos seletivos nacional e estadual para acesso à educação superior como forma de superar exames vestibulares isolados.

12.15 Estimular mecanismos para ocupar as vagas ociosas em cada período letivo, na educação superior pública e comunitária.

12.16 Considerar as informações e orientações advindas dos órgãos reguladores nacional da educação superior quanto aos procedimentos adotados na área de avaliação, regulação e supervisão, em relação aos processos de autorização de cursos e instituições, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições, no âmbito do sistema estadual de ensino.

Meta 13: Articular, com a União, a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 40% (quarenta por cento) doutores, até ao final da vigência deste Plano.

Estratégias:

13.1 Considerar, na avaliação das instituições de ensino superior que ofertam cursos presenciais e a distância, no âmbito do sistema estadual de ensino, as informações advindas dos órgãos/sistemas de avaliação da educação superior nacional, para os processos de autorização de cursos, de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores e de credenciamento ou recredenciamento de instituições.

13.2 Acompanhar a realização das avaliações externas in loco, em relação aos processos de regulação que compreendem os Atos Autorizativos e Regulatórios de cursos e instituições de ensino superior que ofertam cursos presenciais e a distância, no âmbito do sistema estadual de ensino.

13.3 Acompanhar a implementação das respectivas Diretrizes Curriculares dos cursos de licenciatura e bacharelado, nas instituições de ensino superior, em consonância com o resultado do processo avaliativo.

13.4 Fomentar, em articulação com a União, a formação de consórcios entre instituições de educação superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.

13.5 Promover, de forma articulada com a União, a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu.

13.6 Promover, de forma articulada com a União, a formação inicial e continuada dos profissionais técnico-administrativos da educação superior, bem como a formação continuada dos docentes formadores.

13.7 Implantar campus da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) no Município de Caçador.

Meta 14: Fomentar, em articulação com a União, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.400 (dois mil e quatrocentos) mestres e 900 (novecentos) doutores, até o final da vigência deste Plano.

Estratégias:

14.1 Estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e às agências de fomento à pesquisa federal e estadual.

14.2 Colaborar, em articulação com a União, na implementação de políticas de inclusão e de ação afirmativa na forma da lei, para o acesso e permanência nos cursos de pós-graduação stricto sensu, para estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas e para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.

14.3 Colaborar na institucionalização de programa nacional de composição de acervo digital de referências bibliográficas e audiovisuais para os cursos de pós-graduação stricto sensu, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência.

14.4 Estabelecer parcerias com os órgãos e agências oficiais de fomento nos diversos programas, projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-graduação stricto sensu, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos de pesquisa.

14.5 Garantir a publicização, transparência, autonomia e desburocratização da pesquisa científica desenvolvida com recursos públicos.

14.6 Adotar, em parceria com a União, políticas de assistência estudantil para assegurar aos estudantes considerados economicamente carentes, bolsas de estudos de pós-graduação stricto sensu.

14.7 Ofertar bolsas de estudos de pós-graduação stricto sensu aos professores e demais profissionais da educação básica das redes públicas de ensino.

14.8 Oferecer, em articulação com a União, financiamento público e específico às políticas de acesso e permanência, para inclusão nos programas de pós-graduação de estudantes em vulnerabilidade socioeconômica, afrodescendentes, comunidades tradicionais, povos do campo, indígenas, quilombolas, para pessoas, público da educação especial, e outros estratos sociais historicamente excluídos.

14.9 Estimular estudos e pesquisas em direitos humanos e inclusão.

14.10 Estimular a articulação entre graduação, pós-graduação e núcleos de pesquisas, para estudos e elaboração de currículos/propostas pedagógicas que incorporem ao processo de ensino-aprendizagem o enfrentamento à todas as formas de discriminação.

14.11 Fomentar, em articulação com a União, pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, paradidáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes, público da educação especial, e criar programas que promovam a socialização dos resultados das pesquisas.

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste Plano, política estadual de formação inicial e continuada, com vistas à valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como a oportunização, pelo Poder Público, de periódica participação em cursos de formação continuada.

Estratégias:

15.1 Promover, em regime de cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, ações conjuntas a fim de organizar a oferta de cursos de formação inicial diante do diagnóstico das necessidades de formação dos profissionais da educação, envolvendo as instituições públicas e comunitárias de nível superior, sincronizando a oferta e a demanda de formação de profissionais da educação.

15.2 Ampliar a oferta de programas de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação dos profissionais para atuarem no magistério da educação básica de acordo com a necessidade por área de conhecimento.

15.3 Apoiar o acesso ao financiamento estudantil a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), na forma da Lei federal nº 10.861/2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica.

15.4 Instituir e consolidar, uma plataforma eletrônica em âmbito estadual, com dados de formação de todos os professores da rede pública, para organizar a demanda/oferta de matrículas em cursos de formação inicial e continuada dos profissionais da educação em Santa Catarina.

15.5 Implementar cursos de licenciatura, para profissionais que atuam nas escolas do campo, comunidades indígenas, quilombolas, educação especial e, estratos historicamente excluídos, em regime de colaboração com instituições públicas e comunitárias de ensino superior.

15.6 Articular com as instituições de nível superior, formadoras de profissionais para educação básica, de forma a promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura, garantindo a renovação pedagógica, com foco no aprendizado do estudante.

15.7 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica, em sintonia com as recomendações legais e as diretrizes curriculares nacionais.

15.8 Desenvolver programas de formação superior para docentes não habilitados na área de atuação em efetivo exercício nas redes públicas.

15.9 Assegurar a todos os profissionais da educação básica formação continuada em serviço, em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos respectivos sistemas de ensino.

15.10 Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior, destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

15.11 Rever legislação que institui a Política de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação das redes públicas de ensino do Estado, por meio do Fórum Estadual de Educação/SC.

15.12 Promover programas de formação docente, para educação profissional, voltados à complementação didático-pedagógica dos profissionais sem habilitação para o magistério, que atuam na rede pública.

15.13 Implantar programas de formação dos profissionais da educação sobre diversidade, educação ambiental e educação especial, para a promoção e efetivação dos direitos sociais.

15.14 Garantir formação continuada, específica para o uso das tecnologias e conteúdos multimidiáticos, para todos os envolvidos no processo educativo.

15.15 Possibilitar a participação em programa de concessão de bolsas de estudos para que os professores de idiomas das escolas públicas de educação básica realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma nativo as línguas que lecionam.

15.16 Criar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos profissionais da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível.

15.17 Implantar programas de formação dos professores para atuar nas escolas de tempo integral.

15.18 Estabelecer programas de parcerias com instituições de ensino superior, para a oferta de cursos de formação continuada, nos Municípios, atendendo a demanda local e regional da rede pública.

15.19 Priorizar, em regime de cooperação entre a União, Estado e Municípios, programa de treinamento e formação continuada no ensino médio e fundamental, com a instituição de residência pedagógica, em estabelecimentos escolares, já durante a graduação, instituindo programas de bolsa para professores em formação (licenciatura), buscando aprimorar a formação do docente.

15.20 Priorizar programas de formação de professores e profissionais da educação básica, instituindo programas de bolsa, que propiciem a obtenção de uma segunda licenciatura, ofertando vagas, acesso e condições de permanência nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.

Meta 16: Formar 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1 Consolidar política estadual de formação, em nível de pós-graduação, de professores da educação básica, definindo diretrizes estaduais, áreas prioritárias, instituições formadoras.

16.2 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para o dimensionamento da demanda por formação em cursos de pós-graduação, para fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas e comunitárias de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e Municípios.

16.3 Consolidar programa definido em legislação, de afastamento remunerado dos professores, para cursar pós-graduação.

16.4 Possibilitar a mobilidade de docentes em cursos de pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, com licença remunerada durante o período em que estiver cursando.

16.5 Ampliar e garantir a oferta de bolsas de estudo integral de pós-graduação dos professores e demais profissionais da educação básica.

16.6 Diagnosticar, consolidar e garantir políticas públicas que atendam efetivamente as demandas específicas de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado e doutorado aos professores que lecionam nas escolas do campo, indígenas e quilombolas.

16.7 Garantir programas de formação de professores e profissionais da educação básica e suas modalidades, a oferta de cursos de pós-graduação – lato sensu e stricto sensu – vagas, acesso e condições de permanência nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.

Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem como referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII, do art. 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência deste Plano.

Estratégia:

17.1 Realizar, no prazo de 2 (dois) anos, a implantação ou a atualização dos Planos de Carreira para os profissionais da educação básica pública, respeitando a legislação federal.

17.2 Valorizar os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de equiparar a 80% (oitenta por cento) ao final do sexto ano, e a igualar, no último ano de vigência do Plano, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.

17.3 Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação.

17.4 Garantir o cumprimento da legislação nacional quanto à jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública de ensino.

17.5 Estabelecer, até 2018, um plano de ação, especificamente voltado para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

17.6 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes, de modo a estruturar as redes públicas de educação básica, com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais da educação não docentes, que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e que estejam em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados, até o final do Plano.

17.7 Implantar, nas redes públicas de educação básica, durante o estágio probatório, acompanhamento e supervisão dos profissionais por comissão designada para esta finalidade.

17.8 Estimular a existência de comissões e fóruns permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas públicos de ensino, atuando em todas as instâncias do Estado, para subsidiar os órgãos, na atualização dos planos de carreira.

17.9 Garantir que os Planos de Carreira contemplem profissionais habilitados na área de atuação, que realizem serviços de coordenação pedagógica (orientação, supervisão) e administrativa, não docentes, nas escolas de educação básica.

17.10 Garantir a atualização e o cumprimento de todas as diretrizes do Estatuto Estadual e dos Estatutos Municipais do Magistério da rede pública de ensino.

17.11 Assegurar, na forma da lei, recursos financeiros para valorização dos profissionais da educação da rede pública.

17.12 Priorizar o repasse de transferências estaduais voluntárias, na área de educação, para os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de carreira para os(as) profissionais da educação.

17.13 Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira.

Meta 18: Garantir em legislação específica, aprovada no âmbito do Estado e dos Municípios, condições para a efetivação da gestão democrática, na educação básica e superior públicas que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de 1 (um) ano após a aprovação deste Plano.

Estratégias:

18.1 Estabelecer em legislação específica, diretrizes para a gestão democrática da educação no Estado de Santa Catarina.

18.2 Criar e/ou consolidar fóruns decisórios de políticas públicas educacionais, conselhos municipais de educação, conselhos escolares ou equivalentes, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e Conselho de Alimentação Escolar (CAE), conselho de controle social envolvendo gestores públicos, trabalhadores da educação e organizações da sociedade civil, com representação paritária dos setores envolvidos com a educação e com as instituições educativas.

18.3 Priorizar o repasse de transferências voluntárias do Estado de Santa Catarina, na área da educação, para os Municípios que tenham aprovado legislação específica que regulamente a Gestão Democrática na área de sua abrangência, respeitando a legislação nacional.

18.4 Ampliar os programas de apoio e formação aos conselheiros de conselhos que tratem do acompanhamento e controle social do FUNDEB, da alimentação escolar e outros, providenciando recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções.

18.5 Consolidar o Fórum Estadual de Educação e oferecer suporte técnico aos Municípios para constituir os respectivos Fóruns Municipais, com o objetivo de: a) coordenar a conferência estadual, regional, intermunicipal e municipal, bem como acompanhar e avaliar o processo de implementação de suas deliberações; b) efetuar o acompanhamento da execução do Plano Estadual e dos Planos Municipais de Educação; c) debater o financiamento da educação; d) avaliar o processo de implantação das diretrizes curriculares do Sistema Estadual de Educação; e) promover as articulações necessárias entre o Fórum Nacional de Educação, o Fórum Estadual de Educação e os Fóruns de Educação dos Municípios; f) acompanhar, junto à Assembleia Legislativa, a tramitação de projetos legislativos relativos à Política Estadual de Educação.

18.6 Estimular, em todos os Municípios a aprovação de leis que tratem da criação de conselhos escolares nas redes de educação básica.

18.7 Estimular, em todas as redes de educação básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais e professores, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações.

18.8 Garantir a participação efetiva da comunidade escolar e local na formulação e acompanhamento dos projetos políticos-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, possibilitando as condições objetivas necessárias à operacionalização desta participação.

18.9 Garantir, em regime de colaboração, programa de formação continuada para gestores das escolas públicas.

18.10 Aprovar dispositivo legal que dispõe sobre a implantação, execução e avaliação da gestão escolar democrática nas diferentes redes da educação básica.

18.11 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, por meio de audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de transparência.

18.12 Estimular o fortalecimento de conselhos superiores nas instituições de ensino superior, dos quais participem representantes de todos os segmentos de sua comunidade.

18.13 Estimular, em todas as instituições de ensino superior, a constituição e o fortalecimento de diretórios acadêmicos assegurando-lhes espaços adequados para o bom funcionamento.

18.14 Consolidar e fortalecer os conselhos estadual e municipais de educação como órgãos autônomos (com dotação orçamentária e autonomia financeira e de gestão), plurais (constituído de forma paritária, com ampla representação social) e com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras.

18.15 Aprimorar os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos gastos com educação, por meio dos conselhos escolares, viabilizando ou promovendo ampla divulgação do orçamento público, efetiva transparência nas rubricas orçamentárias e o estabelecimento de ações de controle e articulação entre os órgãos responsáveis, assegurando o gerenciamento e a fiscalização dos recursos públicos destinados às escolas.

18.16 Implantar avaliação institucional com a participação efetiva da comunidade escolar incorporando seus resultados no Projeto Político Pedagógico e no Plano de Gestão.

18.17 Definir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados, objetivando chegar ao mínimo necessário e que estes sejam ocupados por profissionais habilitados na área da educação.

18.18 Utilizar, amplamente, os veículos de comunicação de massa objetivando a participação da sociedade na definição das prioridades educacionais e na divulgação das experiências emancipadoras de participação, em âmbito estadual, regional e municipal.

18.19 Articular a criação de Comissão Estadual de Educação Indígena, objetivando garantir participação dos povos indígenas no planejamento e acompanhamento da educação escolar indígena.

18.20 Elaborar diretrizes operacionais para a educação escolar indígena de Santa Catarina.

Meta 19: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no quinto ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.

Estratégias:

19.1 Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do § 1º, do art. 75, da Lei federal nº 9.394/1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional.

19.2 Cooperar, com a União, no aperfeiçoamento e ampliação dos mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.

19.3 Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 171, da Constituição Estadual.

19.4 Otimizar a destinação de recursos à manutenção e o desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212, da Constituição Federal.

19.5 Aplicar, na forma de lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI, do caput do art. 214, da Constituição Federal.

19.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar federal nº 101/2000, com a redação dada pela Lei Complementar federal nº 131/2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas e a criação de portais eletrônicos de transparência, com a colaboração entre as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, o Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público.

19.7 Desenvolver, com apoio da contabilidade geral da Secretaria de Estado da Fazenda, estudos e acompanhamento regular dos investimentos e custos por estudante da educação, em todos os níveis, etapas e modalidades.

19.8 Adotar o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica.

19.9 Acompanhar a regulamentação do § 4º, do art. 164, da Constituição Estadual, no prazo de 2 (dois) anos, por lei complementar, de forma a estabelecer as normas de cooperação entre o Estado e os Municípios, em material educacional, e a articulação do Sistema Estadual de Educação em regime de colaboração, com o equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recursos e efetivo cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às desigualdades educacionais regionais promovendo a adequação da legislação estadual.

19.10 Acompanhar a elaboração da Lei de Responsabilidade Educacional, a ser amplamente discutida com os diversos setores e segmentos da sociedade.

19.11 Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, com aperfeiçoamento que aprofunde o regime de colaboração e a participação financeira da União para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos termos do art. 211, da Constituição Federal.

19.12 Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no art. 7º, da Lei federal nº 13.005/2014.

19.13 Buscar, junto à União, a complementação de recursos financeiros para o Estado e os Municípios que comprovadamente não atingirem o valor do Custo Aluno Qualidade inicial (CAQi) e, posteriormente, do CAQ.

19.14 Estabelecer, garantir e efetivar a articulação entre as metas deste Plano e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios, dos Planos Municipais de Educação e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

19.15 Definir recursos provenientes da receita estadual para o financiamento público permanente da educação profissional pública, com o objetivo da expansão da oferta de vagas.

19.16 Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação.

19.17 Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização do magistério, na organização escolar, prioritariamente, em escolas públicas.

19.18 Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma, ampliação e construção de escolas públicas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades de ensino.

19.19 Fixar um cronograma de repasse de recursos financeiros para as escolas públicas, destinados a aquisição de materiais de expediente, manutenção e reparos do patrimônio permanente.

19.20 Destinar 100% (cem por cento) dos recursos oriundos dos royalties do pré-sal para investimentos em educação pública.